LEI MUNICIPAL Nº 3150, DE 20 DE MAIO DE 2020.
Dispõe sobre a isenção da taxa de
inscrição em concurso para provimento
de cargo efetivo ou emprego público a
candidatos doadores de sangue e/ou de
medula óssea no Município de
Araguaína, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUAÍNA, ESTADO DO TOCANTINS, APROVOU, e Eu,
Prefeito Municipal, no uso de minhas atribuições legais, SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam isentos do pagamento da taxa de inscrição em concursos públicos para
provimento de cargo efetivo ou empregos públicos em órgãos ou entidades da Administração
Pública Direta e Indireta de quaisquer dos Poderes, Executivo e Legislativo, do município de
Araguaína os candidatos doadores de sangue e/ou medula óssea cadastrados em entidades
reconhecidas pelo Ministério da Saúde.
§ 1º - Para fazer jus ao benefício de que trata esta Lei, o candidato deverá comprovar
ser doador há pelo menos:
I - 12 (doze) meses da data do início das inscrições do concurso, no caso de doação
de sangue; e,
II - 18 (dezoito) meses da data do início das inscrições do concurso, no caso de doação
de medula óssea.
§ 2º - O cumprimento dos requisitos para a concessão da isenção deverá ser
comprovado pelo candidato no momento da inscrição, nos termos do edital do concurso.
Art. 2º - Sem prejuízo das sanções penais cabíveis, o candidato que prestar
informações falsas com o intuito de usufruir da isenção de que trata esta Lei estará sujeito às
seguintes penalidades:
I - cancelamento da inscrição e exclusão do concurso, se a falsidade for constatada
antes da homologação do resultado final do concurso;
II - exclusão da lista de aprovados, se a falsidade for constatada após a homologação
do resultado final do concurso e antes da nomeação para o cargo;
III - declaração de nulidade do ato de nomeação, se a falsidade for constatada após a
convocação para a posse no cargo referente.
Art. 3º - O edital do concurso deverá informar sobre a isenção de que trata esta Lei e
sobre as sanções aplicáveis aos candidatos que vierem a prestar informações falsas, conforme
referidas no art. 2º desta Lei.
Art. 4º - O benefício da isenção da taxa de inscrição não se aplica aos concursos
públicos cujo editais tenham sido publicados anteriormente à vigência desta Lei.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se, em sua
integralidade, a Lei nº 2191, de 08 de dezembro de 2003.
Araguaína, Estado do Tocantins, aos 20 dias do mês de maio de 2020.
RONALDO DIMAS NOGUEIRA PEREIRA
Prefeito de Araguaina