DECRETO 025, DE 12 DE ABRIL DE 2021.
Altera, revoga e acrescenta dispositivos
ao Decreto 019/2021 de 15 de março de 2021, e
dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAGUAÍNA, ESTADO DO TOCANTINS, no uso das
atribuições legais conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO a melhora no índice da taxa de ocupação de leitos clínicos ede UTIs
no nosso município;
CONSIDERANDO a necessidade de redução de impacto financeiro em virtude do atual
cenário econômico, acometido pela pandemia;
DECRETA:
Art. 1º Altera a redação do artigo 4º; altera o parágrafo 2º do artigo 4º; cria o parágrafo
4º do artigo 4º; altera o 7º; altera o artigo 13º; altera parágrafo 1º do artigo 13; revoga-se o
parágrafo 2º do artigo 13º, todos do Decreto 019 de 15 de março de 2021, o qual passa a ter a
seguinte redação:
[...]
Art. 4º- Os bares, restaurantes, cinemas, academias, food trucks, trailers,
açaiterias, pizzarias, sanduicherias, adegas, conveniências e similares,
obedecidas as medidas de segurança e restrições estabelecidas neste
Decreto, somente poderão funcionar das 6:00 às 22:00 horas, com tolerância
máxima até as 23:00 horas.
§ 1º. Ficam limitados aos estabelecimentos referenciados acima a capacidade
máxima de atendimentos de 50% (cinquenta por cento) da sua capacidade
total, com a obrigatoriedade de fixação de placa informativa.
§ 2º. Em relação aos bares e restaurantes a capacidade máxima permitida ao
redor de cada mesa será de 6 (seis) pessoas, bem como, fica proibida a
permanência de pessoas em pé sem o uso de máscara de proteção, mesmo
que seja apenas temporária.
§ 3º. As academias poderão iniciar seu funcionamento a partir das 6 horas.
§ 4º. Fica proibida a circulação e permanência de pessoas em pé nos
ambientes citados no caput deste artigo sem o uso devido de máscaras de
proteção nos moldes do Art.2º do Decreto nº 19/2021.
[...]
Art. 7º- É terminantemente proibido o consumo de bebida alcoólica em todo
e qualquer local público comum no Município de Araguaína como vias, praças,
jardins, parques, entre outros, sendo que em casos de descumprimentos
penalizar-se-á nos moldes do Artigo 2º inciso I do presente Decreto.
[...]
Art. 13 - Fica autorizada a retomada das aulas semi presenciais no âmbito da
Rede Municipal de Ensino de Araguaína, Educação Infantil da Rede Privada e
cursinhos que deverá ocorrer de forma gradativa e escalonada.
§ 1. As instituições municipais de ensino seguirão o cronograma a ser
estabelecido pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 2º. Ficam as instituições de ensino de Araguaína abrangidas por este decreto
obrigadas a cumprir todos os protocolos de saúde editados pela OMS, pelo
MEC, pela SEMUS e pela portaria n° 185/2020.
§ 3º. Cursinhos e afins deverão funcionar de forma híbrida mantendo
distanciamento entre o alunado (mínimo 1,5 metros entre cadeiras) sendo
que deverão trabalhar apenas com metade de capacidade real, ou seja, 50%
do alunado de forma presencial e 50% de forma virtual ou remota.
§ 4º. Ficam suspensos os estágios supervisionados, exceto os estágios dos
alunos que estejam em internato e no último ano de graduação dos cursos da
saúde.
[...]
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as
determinações contrárias.
Araguaina, Estado do Tocantins, aos 12 dias do mês de abril de 2021.
WAGNER RODRIGUES BARROS
Prefeito de Araguaína