DECRETO 030, DE 4 DE MAIO DE 2021.
Dispõe sobre a criação, regulamentação e
organização do Espaço Municipal de Comércio
e Cultura “Feirinha”, no Município de
Araguaína, Estado do Tocantins.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAGUAÍNA, ESTADO DO TOCANTINS, no uso das
atribuições legais conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO a necessidade de gerar novos empregos, fortalecer a comercialização
de produtos locais e aumentar o crescimento econômico da cidade;
CONSIDERANDO o interesse social da transformação da Nova Feirinha;
CONSIDERANDO a artigo 30, inciso I, da Constituição Federal, onde estabelece que os
Municípios tem competência para legislar de assuntos de interesse local;
DECRETA:
Art. 1º Fica criado o Espaço Municipal de Comércio e Cultura “Feirinha”, com sede
própria em área pública, localizado na Avenida Filadélfia, Bairro São João, Lote 01, Quadra
106-A, Matrícula 89.424, em Araguaína, Estado do Tocantins.
§1º O edifício será denominado “Gentil José Soares”, por razões históricas e em
homenagem ao papel fundamental exercido pelo homenageado nesta cidade.
§2º Fica estabelecido que as condições de uso e funcionamento se regerá com base
nas normas e procedimentos deste Decreto, tendo por objetivo fortalecer o comércio local e
promover geração de renda e desenvolvimento econômico regional.
§3º O presente Decreto tem por objetivo estabelecer normas internas e de
convivência, no intuito de assegurar o bom uso e gozo das instalações e dependências do
Mercado Municipal de Comércio e Cultura “Feirinha”, bem como dos boxes que o compõem,
a fim de promover o bom senso entre as partes, a integração e melhoria da qualidade de vida
dos usuários pela manutenção do prédio, padronização, asseio, higiene, conforto e melhoria
econômica.
CAPÍTULO I – DAS NORMAS GERAIS
Art. 2º O local é destinado para a exposição e venda de mercadorias no atacado e
varejo em geral, sejam elas alimentícias ou não, em local público e de forma lícita, mediante
autorização do Poder Público Municipal, via procedimento administrativo ou judicial,
submetendo-se às normas federais, estaduais e municipais com obrigações de cumprimentos
das normais gerais em vigência no ordenamento jurídico, em especial sanitárias e ambientais.
Parágrafo único. As peixarias e açougues terão local apropriado, conforme
demarcação da planta baixa do projeto arquitetônico, com o objetivo de preservar os
estabelecimentos de secos e molhados, ficando a critério da municipalidade designar os
responsáveis pela escolha dos respectivos pontos.
CAPÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO, OCUPAÇÃO E DEVERES
Art. 3º Compete à Fundação de Atividade Municipal (FUNAMC) selecionar os boxes do
Mercado Municipal “Feirinha” a serem preenchidos conforme Edital, planta arquitetônica e
sorteio entre os interessados, gerando a respectiva matrícula do selecionado.
§1º Os boxes serão numerados conforme as atividades desenvolvidas, podendo ser
inserido nome fantasia ou similar para a localização visual do espaço (box);
§2º Os nomes dos estabelecimentos deverão seguir os padrões de medidas do projeto
arquitetônico em anexo, sendo vedada a exposição de cardápio e valores nas fachadas.
§3º Será proibida a colocação de qualquer mercadoria ou volume fora da metragem
do seu ponto comercial (box), podendo em caso excepcionais usar de itens removíveis, desde
que haja anuência do responsável indicado pela Prefeitura de Araguaína.
Art. 4º Independentemente de intimação ou notificação, o permissionário (usuário)
que ficar com seu estabelecimento fechado pelo período superior ao prazo abaixo, será:
I – 7 (sete) dias: será advertido verbalmente para explicar o motivo da ausência;
II – 15 (quinze) dias: será advertido por escrito para justificar a sua ausência;
III – 30 (trinta) dias: será autuado com aplicação de multa, com o valor definido pelo
Código Municipal de Posturas;
IV – 60 (sessenta) dias: devolução das chaves do imóvel independente de intimação,
devendo retirar sua mercadoria por sua conta e despesas e suspensão da licença;
V – 90 (noventa) dias: cassação da licença.
Parágrafo único. Não será considerada falta no casos de se tratar de permissionária
grávida ou de permissionários enfermos, desde que comprovado, ocasiões em que será
permitido o afastamento pelos período necessário, em conformidade com a Consolidação das
Leis Trabalhistas, hipótese em que deverá ocorrer a substituição por terceiros no prazo legal.
Art. 5º As despesas internas de manutenção e dependências internas das áreas
comuns ficarão sobre a responsabilidade da Fundação de Atividade Municipal (FUNAMC),
podendo exercer o poder de polícia quando da fiscalização para o funcionamento da
localidade.
Parágrafo único. Os comerciantes serão obrigados a manterem atualizados seus dados
cadastrais perante o Órgão Municipal.
Art. 6º O cadastramento dos comerciantes em geral (pessoa física ou jurídica),
feirantes, microempreendedores, empresários, permissionários, cessionários, etc, estão
vinculados às normas do Código de Postural e Lei Orgânica Municipal, sempre acompanhado
dos documentos legais e assinados pelo interessado adimplente.
Art. 7º A organização de feiras livres e abertas no Espaço Municipal de Comércio e
Cultura só poderá ocorrer com prévia autorização da Fundação de Atividade Municipal
(FUNAMC).
Art. 8º O horário de funcionamento do Espaço Municipal de Comércio e Cultura
“Feirinha” se dará em horário comercial, podendo abrir no período noturno, desde que haja
consentimento do Chefe do Poder Executivo, em razão do controle da pandemia provocada
pela Covid-19.
CAPÍTULO III – DA TRANSMISSÃO, USO E PERCA DA LICENÇA
Art. 9º Em caso de sucessão causa mortis ou transferência de posse em vida, deverá
ser apresentado a sentença de partilha, amigável ou judicial, que poderá ser homologada pela
autoridade competente, não podendo o espaço público ser alienado ou alugado para
terceiros, com exceção de pais, filhos, esposa ou irmão (herdeiros necessários).
Parágrafo único. O permissionário devidamente matriculado não poderá ocupar 2
(dois) boxes em razão da função social da Nova Feirinha.
Art. 10 Os permissionários desistentes deverão devolver o local pintado e no estado
em que recebeu, em boas condições de uso, livre e desembaraçado de qualquer dívida,
mediante requerimento por escrito para eventual pagamento de indenização, caso tenha
optado em não desenvolver mais as atividades no prédio da Nova Feirinha.
Parágrafo único. Fica autorizada a contratação de empregados e gerentes no
funcionamento das atividades no complexo por parte dos usuários licenciados.
Art. 11 Perde-se a condição de feirante (permissionário, usuário):
I – Por atraso no pagamento de 12 (doze) contribuições mensais consecutivas ou
alternadas, desde que, após notificado para liquidar o débito em prazo fixado, não atenda;
II – Será excluído automaticamente o permissionário que deixar de atender as
solicitações ou fazer o pedido por escrito de desistência.
CAPÍTULO IV – DAS REGRAS ALIMENTÍCIAS EM GERAL
Art. 12 Todos os permissionários que comercializarem alimentos perecíveis in natura
de carne em geral, pescados, aves, suínos e derivados deverão utilizar maquinários aptos a
manter a refrigeração em temperatura compatível para a correta conservação.
Art. 13 No local apropriado de descarga, o condutor deverá usar meios para manter a
higiene do espaço, sob pena de ser notificado para pagamento de multa no caso de violação
ao bem público, a ser estabelecido pelo órgão competente e proceder com obediência ao
horário de funcionamento do local.
Art. 14 Não é permitido aos permissionários dos boxes abandonar mercadorias ou
lixo no recinto do Espaço Municipal de Comércio e Cultura “Feirinha”, devendo colocar todo
o lixo não vendido em sacos apropriados.
I – No licenciamento, além de outros elementos, deverá constar obrigatoriamente a
especificação dos metros quadrados ocupados, número do boxe, produtos que poderão ser
comercializados e o local designado para a atividade.
II – Uma vez licenciado o comércio de determinado produto, somente será possível a
alteração se houver vagas nos boxes do comércio pretendido, conforme distribuição espacial
e vagas previamente estabelecidas.
CAPÍTULO V – DAS PROIBIÇÕES
Art. 15 Fica proibido nas dependências do Espaço Municipal de Comércio e Cultura
“Feirinha”:
I – Causar tumulto, violência ou danificar o prédio;
II – Vender ou consumir qualquer tipo de bebida alcoólica;
III – Utilizar-se de qualquer tipo de som sem autorização dos demais;
IV – Usar gás de cozinha incompatível com o sistema instalado;
V – Cometer o permissionário crime inafiançável;
VII – Não manter todos os equipamentos referentes a pesos e medidas dentro dos
padrões e critérios fixados pelo Instituto Nacional de Pesos e Medidas;
VIII – A presença de vendedores ambulantes no interior do galpão e toda extensão
externa, com exceção dos pontos de ônibus, mototaxistas e táxis.
Art. 16 O auto de infração será lavrado pelo agente fiscalizador competente que a
houver constatado, devendo conter o(a):
I – Nome, domicílio ou residência, bem como os demais elementos necessários à
qualificação e identificação civil do infrator;
II – Identificação do local da infração;
III – Descrição da infração e menção ao dispositivo legal transgredido;
IV – Penalidade a que está sujeito o infrator;
V – Ciência pelo autuado de que responderá pelo fato em processo administrativo;
VI – Assinatura do autuado ou na sua ausência ou recusa, de 2 (duas) testemunhas e
do autuante ou publicação no Diário Oficial do Município;
VII – Prazo e local para impugnação;
VIII – Relatório fotográfico para comprovação do fato.
CAPÍTULO VI – DA ADMISSÃO
Art. 17 A admissão de novo membro permissionário deverá ser aprovado pela
Fundação de Atividade Municipal (FUNAMC), observado o disposto nas sentenças
homologadas na justiça e de pessoas devidamente cadastradas que tenham contribuído para
o alcance das finalidades da Nova Feirinha, reconhecidas pela Prefeitura de Araguaína em
procedimento administrativo.
CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18 O Espaço Municipal de Comércio e Cultura “Feirinha” poderá realizar parcerias
com entidades não governamentais, empresas privadas e demais interessados para o
exercício e cumprimento de suas finalidades.
Art. 19 Os valores arrecadados de impostos, além do aporte necessário para satisfação
das obrigações financeiras assumidas para funcionamento, servirão para arcar com despesas
predial (energia, água, telefonia), guardas (vigilantes) e escritório administrativo do Complexo.
Parágrafo único. A licença para funcionamento será concedida em conformidade com
o contrato entre as partes, por ato da Administração Pública da FUNAMC, denominado a título
precário, sujeito à cobrança nos termos da Lei Complementar Municipal 078/2020, além da
demais legislação vigente.
Art. 20 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial as normas similares previstas no Decreto 916/2008.
Araguaína, Estado do Tocantins, em 4 de maio de 2021.
WAGNER RODRIGUES BARROS
Prefeito de Araguaína
Secretaria Municipal de Planejamento
e Tecnologia
TIPO:
PROJETO:
PRÉDIO FEIRINHA
ARQUITETURA
ENDEREÇO:
AV. PREF. JOÃO DE SOUSA LIMA
BAIRRO SÃO JOÃO, ARAGUAÍNA-TO
CONTEÚDO: FOLHA:
IMAGEM
SEM ESCALA
PLACAS ACM PARA BOX PISO SUPERIOR
1
/
1
TERRENO (m²) CONSTRUÇÃO (m²) OCUPAÇÃO DATA PROJETO ESCALA PLOTAGEM
1.946,23 JULHO/2020 1000/1000
0.08
URBANISMO (m³) REFORMA (m²) TOTAL (m²) PLANILHA DESENHO TÉCNICO
MARCOS A. SANTANA
AUTOR DO PROJETO: CO-AUTOR DO PROJETO:
JOSÉ DOS SANTOS GUIMARÃES
ARQUITETO E URBANISTA - CAU A26149-1
PESPECTIVA
VISTA LATERAL
SEM ESCALA
ESC:1/33
4.83
VISTA SUPERIOR
ESC:1/33
RESPONSÁVEL TÉCNICO:
1.21 1.21 1.21 1.21
PREFEITURA: BOMBEIROS: CAU/CREA:
VISTA FRONTAL PLACAS EM ACM
ESC:1/33
0.07
1.00
1.00Secretaria Municipal de Planejamento
e Tecnologia
TIPO:
PROJETO:
PRÉDIO FEIRINHA
ARQUITETURA
ENDEREÇO:
AV. PREF. JOÃO DE SOUSA LIMA
BAIRRO SÃO JOÃO, ARAGUAÍNA-TO
CONTEÚDO: FOLHA:
IMAGEM
SEM ESCALA
PLACAS ACM PARA BOX PISO INFERIOR
1
/
1
TERRENO (m²) CONSTRUÇÃO (m²) OCUPAÇÃO DATA PROJETO ESCALA PLOTAGEM
1.946,23 JULHO/2020 1000/1000
URBANISMO (m³) REFORMA (m²) TOTAL (m²) PLANILHA DESENHO TÉCNICO
0.08
MARCOS A. SANTANA
AUTOR DO PROJETO: CO-AUTOR DO PROJETO:
JOSÉ DOS SANTOS GUIMARÃES
ARQUITETO E URBANISTA - CAU A26149-1
PESPECTIVA
VISTA LATERAL
SEM ESCALA
ESC:1/33
4.83
VISTA SUPERIOR
ESC:1/33
RESPONSÁVEL TÉCNICO:
1.21 1.21 1.21 1.21
PREFEITURA: BOMBEIROS: CAU/CREA:
VISTA FRONTAL PLACAS EM ACM
ESC:1/33
0.07
0.90
1.00