DECRETO 036, DE 24 DE MAIO DE 2021
Adere às recomendações e políticas públicas
Estadual e Federal, impõe medidas restritivas e
determina ações preventivas de caráter
excepcional e temporário, voltadas à contenção
da curva de disseminação da Covid-19, bem
como mantém o estado de calamidade pública e
dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAGUAÍNA, ESTADO DO TOCANTINS, no uso das
atribuições legais conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO a necessidade de adequação do horário de funcionamento de
algumas atividades econômicas;
CONSIDERANDO que a prática de atos preventivos recomenda constante
acompanhamento do quadro evolutivo da pandemia, com imediata adoção de providências
necessárias;
CONSIDERANDO o aumento significativo de pessoas acometidas pela SARS-COV-2 e
com o quantitativo de vacinas insuficientes para imunizar toda população;
CONSIDERANDO a necessidade de se reduzir a velocidade de propagação da Covid-
19;
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre intensificação de medidas restritivas, de modo
excepcional e temporário, voltadas à contenção da disseminação da Covid-19.
Parágrafo único. Fica prorrogado pelo período de 12 (doze) meses, a situação de
calamidade pública decorrente do Art.1º do Decreto nº 208/2020 e o Decreto nº 008/2021,
podendo respectivo prazo ser alterado, havendo mudanças favoráveis no quadro da saúde
pública que recomende sua redução ou aumento.
Art. 2º Fica determinado o uso obrigatório de máscara de proteção individual em
todos os locais públicos e privados, mantendo boca e nariz cobertos, sendo proibida a entrada
e a permanência de qualquer pessoa sem máscara de proteção respiratória em todos e
quaisquer estabelecimentos comerciais, industriais, bancários, de serviços e/ou órgãos
públicos, sendo de responsabilidade dos respectivos estabelecimentos a observância desta
medida, e sua inobservância implicará em sua responsabilização.
§1º Ficam obrigados os passageiros de táxis, moto táxis, ônibus e outros transportes
coletivos, o uso de máscara de proteção respiratória.
§ 2º No caso de descumprimento do disposto acima o infrator estará sujeito a:
I – multa de R$ 100,00 (cem reais);
II – multa de R$ 200,00 (duzentos reais), se reincidente; e
III – responder por crime contra a ordem e a saúde pública.
§ 3º A receita oriunda de eventuais multas será destinada à aquisição de
equipamentos e/ou insumos para o combate da Covid-19.
Art. 3º Fica autorizado à reabertura da Via Lago, Parque Cimba, Complexo Beira Lago,
praças, academias ao ar livre e similares até às 21h, desde que não haja concentração, ou
reunião de pessoas, que possa caracterizar aglomerações, sob pena de dispersão imediata
pelos órgãos fiscalizadores e crime contra saúde pública.
§ 1º. Fica autorizado a pratica de atividades físicas de forma recreativa em todas suas
modalidades, permanecendo proibida a realização de qualquer tipo de campeonatos, torneios
e similares, com multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) para quem realizar e organizar.
§2º. É proibido à parada e estacionamento de veículos na Via Lago das 23:00 às 05:00
horas, podendo as autoridades de trânsito multar infratores e até guinchar veículos em
desacordo com as normas aqui estipuladas, o disposto neste artigo não se aplica a área de
comércios formais, bem como a trabalhadores de obras do local e ou moradores.
Art. 4º Os bares, restaurantes, cinemas, academias, food trucks, trailers, açaiterias,
pizzarias, sanduicheiria, adegas, conveniências e similares, obedecidas as medidas de
segurança e restrições estabelecidas neste Decreto, somente poderão funcionar das 6:00 às
22:00 horas, com tolerância máxima até as 23:00 horas.
§ 1º. Ficam limitados aos estabelecimentos referenciados acima a capacidade
máxima de atendimentos de 50% (cinquenta por cento) da sua capacidade total, com a
obrigatoriedade de fixação de placa informativa.
§ 2º. Em relação aos bares e restaurantes a capacidade máxima permitida ao redor
de cada mesa será de 06 (seis) pessoas com distanciamento de 1,5m entre elas, demarcadas
pela fiscalização municipal, com a proibição de pessoas em pé sem o uso de máscara de
proteção, mesmo que seja apenas temporária.
§ 3º. As Academias, além de controlar o acesso de pessoas com álcool em gel, terão
horário de funcionamento das 06h às 22h com tolerância máxima até às 22h30min, com a
obrigatoriedade de manter 1,5m de distanciamento entre os aparelhos, podendo estes, serem
isolados de forma definitiva, para melhor execução das medidas impostas.
§ 4º. Fica proibida a circulação e permanência de pessoas em pé nos ambientes
citados no caput deste artigo sem o uso devido de máscaras de proteção nos moldes do Art.2º
do presente.
Art. 5º Os estabelecimentos citados no artigo anterior deverão manter fechados os
acessos do público ao seu interior após o horário de funcionamento, observadas as exceções
dos parágrafos seguintes.
§ 1º Ficam permitidas as atividades internas, como a realização de transações
comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares e aos
serviços de entrega de mercadorias, na modalidade de drive-thru até às 00:00 e delivery sem
restrição de horário.
§ 2º As restrições impostas pelo artigo anterior não se aplicam aos restaurantes,
lanchonetes e conveniências situadas em postos de abastecimento e serviços ao longo da
Rodovia Transbrasiliana (BR-153).
Art. 6º Fica suspensa nos bares e restaurantes a prática de música ao vivo e/ou
mecânica, ou quaisquer outros instrumentos sonoros, bem como a suspensão dos espaços
dançantes, com a obrigatoriedade de isolamento destes se necessário.
Art. 7º É terminantemente proibido o consumo de bebida alcoólica em todo e
qualquer local público comum no Município de Araguaína como vias, praças, jardins, parques,
entre outros, sendo que em casos de descumprimentos penalizar-se-á nos moldes do Artigo
2º inciso I do presente Decreto.
Art. 8º As igrejas e templos somente poderão efetuar suas atividades até as 22:00
horas, devendo estar de portas fechadas após este horário, durante a celebração de
missas, cultos e rituais, os templos religiosos manterão assentos individuais afastados um dos
outros por, no mínimo, 1,5 metros, determinando-se assim a capacidade máxima de fiéis e
fixando-a através de placas em todos os acessos.
Art. 9º Os supermercados e hipermercados, além de obedecer às medidas sanitárias
estabelecidas neste Decreto só poderão permitir a entrada de 50% (cinquenta por cento) da
sua capacidade total.
§ 1º Fica obrigatório o controle de acesso de clientes mediante aspersão com álcool
em gel ou líquido 70% e aferição de temperatura aos estabelecimentos referenciados acima.
§ 2º Recomenda-se aos estabelecimentos citados no caput, a distribuição de luvas
descartáveis nas áreas alimentícias e extensão do horário de funcionamento até 22:00h.
Art. 10 Fica obrigado o controle de acesso de pessoas, mediante aspersão com álcool
em gel ou líquido 70% e aferição de temperatura, ao interior de estabelecimentos bancários,
comerciais e de serviços em geral, que tenham sua estrutura física para atendimento acima
de 60 metros quadrados.
§ 1º - Todos os estabelecimentos, inclusive os menores de 60 metros quadrados,
deverão obedecer todas às regras a seguir:
I – manter distância mínima de 1,5 (um e meio) metros entre as estações de trabalho;
II – manter distância mínima de 1,5 (um e meio) metros entre o vendedor e cliente;
III – intensificar as ações de limpeza;
IV – disponibilizar obrigatoriamente aos clientes e trabalhadores álcool 70 graus
INPM;
V – permitir a entrada de pessoas para atendimento de apenas 50% (cinquenta por
cento) da sua capacidade total;
VI – adotar mecanismos para manutenção dos ambientes arejados e saudáveis;
VII – manter distância mínima de 1,5 (um e meio) metros entre pessoas em eventuais
filas;
VIII – limitar à razão de 10 (dez) metros quadrados de área de atendimento o número
máximo de pessoas (número de clientes, somados aos atendentes) nos estabelecimentos;
IX – fixar placa informativa sobre a capacidade máxima de atendimento do
estabelecimento;
X – funcionar das 08:00 às 18:00 horas, ressalvados os dispositivos neste Decreto,
bem como os serviços e estabelecimentos essenciais previstos nas legislações vigentes.
§ 2º As feiras deverão ainda obedecer:
I – a proibição da presença de feirantes com idade superior a 60 (sessenta) anos;
II – a proibição de qualquer tipo de degustação dos produtos postos a venda;
III – a proibição de acesso de mais de um integrante do mesmo grupo familiar;
IV – ao controle de entrada e saída a ser realizado por servidores públicos municipais
com a utilização de aferidores de temperatura corporal e dispersadores de álcool 70 graus
INPM;
V – ao espaçamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as barracas;
VI – ao atendimento de todas as obrigações sanitárias, a exemplo de disponibilização
de álcool 70 graus INPM e utilização de máscaras de proteção.
Art. 11 Fica proibida a realização de bailes, festas, shows, formaturas,
confraternizações, aniversários e casamentos.
§1º. As colações de grau em gabinete, pequenas reuniões e pequenos eventos
(cursos técnicos, palestras, eventos sociais, eventos corporativos, eventos educacionais,
eventos culturais e similares), poderão ocorrer obedecidas todas as normas de contenção da
COVID-19, mediante comunicação, avaliação prévia, autorização e fiscalização dos órgãos
municipais competentes.
§2º. As proibições impostas no caput deste artigo, não serão aplicáveis às colações
de grau e casamentos já autorizadas pelo município, em data anterior a publicação deste
decreto, desde que obedecidas todas às medidas restritivas e preventivas para contenção da
COVID-19, previamente estipuladas.
§3º. Qualquer aglomeração acima de 8 (oito) pessoas em chácaras ou propriedades
privadas, urbanas e/ou rurais, constitui infração a este artigo.
§4º. Qualquer pessoa flagrada descumprindo os dispositivos acima, estará sujeito a:
I – Multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais); e
II – Responder por crime contra a ordem e a saúde pública.
§ 5º. As multas poderão ser lançadas, nos registros e dados encontrados no momento
da infração, tais como: CPF, RG, consulta a propriedade veicular, consulta do imóvel entre
outros, e a receita oriunda dessas eventuais multas serão destinadas à aquisição de
equipamentos e/ou insumos para o combate da Covid-19.
Art. 12 Fica proibida a circulação de pessoas nas ruas das 00h00min às 05h e o
cidadão que for nesta condição flagrado deverá justificar e comprovar o justo motivo do
descumprimento
§ 1º No caso de descumprimento do disposto acima o infrator estará sujeito a:
I – multa de R$ 100,00 (cem reais); e
II – responder por crime contra a ordem e a saúde pública.
§ 2º As pessoas que precisarem sair de casa para exercerem atividades ou adquirir
produtos ou serviços essenciais devem, preferencialmente, se dirigirem aos estabelecimentos
próximos às suas respectivas residências.
§ 3º Excetuam-se da aplicação das regras contidas neste artigo os profissionais de
saúde, fiscalização, limpeza urbana, segurança pública, imprensa, catadores, delivery e a
pessoas em situação de rua, bem como quaisquer outros servidores públicos envolvidos no
combate da Covid-19, desde que apresentem o documento comprobatório de seu registro no
respectivo conselho, carteira funcional ou similar.
Art. 13 Fica autorizada a retomada das aulas semi presenciais no âmbito da Rede
Municipal de Ensino de Araguaína, Educação Infantil da Rede Privada e cursinhos que deverá
ocorrer de forma gradativa e escalonada.
§ 1. As instituições municipais de ensino seguirão o cronograma a ser estabelecido
pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 2º. Ficam as instituições de ensino de Araguaína abrangidas por este decreto
obrigadas a cumprir todos os protocolos de saúde editados pela OMS, pelo MEC, pela SEMUS
e pela portaria n° 185/2020.
§ 3º. Cursinhos e afins deverão funcionar de forma híbrida mantendo distanciamento
entre o alunado (mínimo 1,5 metros entre cadeiras) sendo que deverão trabalhar apenas com
metade de capacidade real, ou seja, 50% do alunado de forma presencial e 50% de forma
virtual ou remota.
§ 4º Ficam autorizados os estágios supervisionados, desde que, cumpram todos os
protocolos de saúde editados pela OMS, pelo MEC, pela SEMUS e pela portaria n° 185/2020.
Art. 14 Considerando a transmissão da doença infecciosa Covid-19 e as
recomendações do Ministério da saúde, os velórios seguirão conforme o protocolo manejo de
corpos no contexto do novo corona vírus elaborado pela Secretaria Municipal de Saúde e
orientações da FUNAMC, ficando terminantemente proibida a realização de velórios em casos
de COVID e em se tratando de outra “causa mortis” os velórios somente serão permitidos em
locais preparados e apropriados para tal fim(vedada a realização em residências), e terão sua
realização restrita a familiares de 1º e 2º graus e com participação limite de 10 (dez) pessoas
e por no máximo 4 (quatro) horas de duração.
Parágrafo único. Em atenção às normas já citadas no caput deverá ser evitada a
participação de crianças, idosos, grávidas e pessoas com imunossupressão ou com doença
crônica.
Art. 15 Fica determinado que o atendimento ao público nas secretarias e autarquias
municipais será realizado nos dias úteis, das 08:00 às 12:00 horas e das 14:00 às 18:00 horas,
ressalvados aqueles considerados essenciais e/ou definidos pelos seus respectivos gestores,
que poderão alternar ou alterar os horários mencionados conforme a necessidade de cada
pasta ou área de atuação.
Art. 16 A fiscalização destes atos será feita conjuntamente pela vigilância
epidemiológica, fiscalização ambiental, fiscalização de posturas, fiscalização sanitária,
fiscalização fazendária e agentes de transporte e trânsito com o apoio das polícias militar, civil,
ambiental, federal, rodoviária e bombeiros.
§ 1º O estabelecimento comercial, industrial e de serviços que for flagrado
descumprindo as regras poderá:
I – sofrer a interdição do estabelecimento, com a obrigatoriedade de permanecer
fechado por 3 (três) dias, e em caso de reincidência 5 (cinco) dias, sendo necessária a
formalização de Termo de Ajuste de Conduta (TAC) entre o Município de Araguaína, Ministério
Público Estadual e o infrator para eventual reabertura.
II – multa de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
§ 2º As denúncias poderão ser feitas pelo número 190 da Polícia Militar ou:
I – pelo telefone número (63) 3411.5640 em horário comercial do DEMUPE;
II – pelo telefone móvel número (63) 99949.5394 do DEMUPE;
III – por mensagem via WhatsApp do telefone número (63) 99972.6133 do
DEMUPE; ou
IV – por mensagem via e-mail ao endereço: [email protected].
§ 3º. Qualquer estabelecimento que desobedecer às sanções impostas no parágrafo
1º, inciso I deste artigo, estará sujeito a:
I - Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e
II - Suspensão do alvará de funcionamento do estabelecimento comercial pelo prazo
de 7 (sete) dias e, posteriormente, havendo reincidência, culminará na cassação temporária
do alvará de funcionamento do empreendimento pelo prazo de 30 (trinta) dias; e
III- O(s) proprietário(s) do estabelecimento infrator poderá(ão) ainda responder por
desobediência à ordem pública e ao crime contra a saúde publica mediante apuração.
Art. 17 O disposto neste Decreto poderá ser revisto, prorrogado e ou revogado a
qualquer tempo, diante do crescimento ou da redução da Covid-19.
Art. 18 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as
disposições contrárias, bem como todos os demais Decretos sobre este tema, exceto o caput
do Art. 1º do Decreto nº 208/2020 e o Decreto nº 008/2021, produzindo efeitos até que a
situação calamitosa se perdurar, ou ainda que um novo Decreto invalide.
Araguaína, Estado do Tocantins, aos 24 dias do mês de maio de 2021.
WAGNER RODRIGUES BARROS
Prefeito de Araguaína