LEI MUNICIPAL 3200, DE 19 DE ABRIL DE 2021.
Suspende temporariamente o prazo previsto
no artigo 18, da Lei nº 2.668, de 09 de março
de 2010, que regulamenta o transporte de
passageiros através de motocicletas no
município de Araguaína.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUAÍNA, Estado do Tocantins, APROVOU, e Eu,
Prefeito Municipal, no uso de minhas atribuições legais, SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º Fica suspenso por 2 (dois) anos, o prazo para substituição de veículos conforme
previsto no art. 18 da Lei nº 2668, de 09 de março de 2010, que regulamenta o transporte de
passageiros através de motocicletas no município de Araguaína.
Parágrafo único. A suspensão prevista no caput deste artigo aplica-se apenas aos
veículos devidamente credenciados.
Art. 2º A suspensão do prazo previsto no art. 1º desta Lei não se aplica à vistoria
periódica realizada pela Agência Municipal de Segurança, Transporte e Trânsito (ASTT), que
avaliará o estado de conservação do veículo, podendo vetá-lo somente nos casos em que o
veículo não apresente condições necessárias para o exercício da atividade.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
contrário.
Araguaína, Estado do Tocantins, aos 19 dias do mês de abril de 2021.
WAGNER RODRIGUES BARROS
Prefeito de Araguaína