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LEI Nº 2668 - DE 09 DE MARÇO DE 2010
REGULAMENTA O TRANSPORTE DE PASSAGEIROS,
ATRAVÉS DE MOTOCICLETAS, NO MUNICÍPIO DE
ARAGUAÍNA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAGUAÍNA, ESTADO DO
TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município,
faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUAÍNA, ESTADO DO TOCANTINS,
APROVOU, e Eu SANCIONO a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS, ATRAVÉS DE MOTOCICLETAS
Art. 1º. Esta Lei regulamenta o transporte de passageiros, através de
Motocicletas, denominado moto-táxi, no âmbito no Município de Araguaína-TO.
Parágrafo único. A prestação do Serviço de moto-táxi consiste no transporte
individual de passageiros.
Art. 2º. O Transporte de passageiros, através de motocicletas, denominado
moto-táxi, será prestado por autorização do Poder Executivo, delegado através da realização de
processo licitatório, na modalidade de concorrência, sob o regime de permissão, na forma da Lei
Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 e do art. 135 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de
setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro.
§ 1º. Poderão ser adotados como critérios de julgamento da melhor proposta, conforme
especificará o edital, dentre outros:
I - o objeto e metas da permissão;
II - a capacitação técnica na execução dos serviços;
III - regularização e capacitação jurídica e fiscal;
IV - idoneidade financeira do proponente;
V – tempo de habilitação como condutor de motocicletas;
VI – tempo de prestação de serviços de moto-táxi
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VII – número de pontos registrados, nos últimos 12 meses em nome do proponente, na
CNH;
VIII – tempo de uso do veículo;
§ 2º. A delegação prevista no caput não prejudica a eventual execução direta dos
serviços.
Art. 3º. A permissão para a prestação dos serviços será outorgada por ato do
Chefe do Poder Executivo Municipal e expedida pelo órgão gestor de trânsito e transportes do
Município.
§ 1º. A permissão de que trata o caput deste artigo será outorgada, exclusivamente, a
pessoas físicas.
§ 2º. Cada permissionário terá direito a somente 1 (uma) permissão.
§ 3º. A permissão é pessoal, inalienável e terá validade de 5 (cinco) anos, contados da
data de sua expedição, renováveis por igual período, satisfeitas as exigências do Edital de
Licitação e desta Lei.
§ 4º. Após a publicação do edital de convocação, o permissionário terá o prazo máximo
de 45 (quarenta e cinco) dias para apresentar o veículo, o vestuário, os capacetes e demais
acessórios nas condições estabelecidas nesta Lei, para fins de vistoria e outorga do Termo de
Permissão.
§ 5º. Para cada permissão expedida será admitido o registro de um único veículo, que
será numerado em ordem crescente.
§ 6º. Após a vistoria prevista no § 4º, tendo o permissionário cumprido todos os requisitos
legais, deverá comprovar o pagamento da taxa de outorga da permissão, no prazo máximo de 10
(dez) dias úteis.
§ 7º. O não cumprimento das exigências dos §§ 4º e 6º deste artigo implicará no
arquivamento do processo de cadastramento e conseqüente anulação do direito a permissão obtida.
Art. 4º. As atividades de planejamento, gerenciamento e fiscalização do
serviço, de que trata esta Lei, serão exercidas exclusivamente pela Secretaria Municipal de Obras,
através do Departamento Municipal de Trânsito - DMT.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 5º. Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - poder concedente: o Município de Araguaína;
II - órgão gestor: Secretaria Municipal de Obras, através do Departamento Municipal de
Trânsito - DMT.
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III - moto-táxi: serviço de transporte individual de passageiros remunerado, através de
motocicletas, no Município de Araguaína;
IV - permissão: delegação, a título precário, mediante licitação da prestação de serviços de
transporte de passageiros, através de motocicletas, no Município de Araguaína, denominado
moto-táxi, feito pelo poder concedente à pessoa física que demonstre capacidade para seu
desempenho, por sua conta e risco;
V - permissionário: a pessoa física (condutor profissional autônomo) habilitada em
processo licitatório para operar no serviço de moto-táxi, também denominado moto-taxista;
VI - motocicleta: veículo automotor de duas rodas, dirigido por condutor em posição
montada, com potência mínima de 125 cc e máxima de 250 cc;
VII - termo de permissão: documento expedido pelo Município de Araguaína, através do
Departamento Municipal de Trânsito - DMT ao permissionário, em que delega a permissão a
título precário;
VIII - cadastro de permissionário: prontuário do permissionário registrado no
Departamento Municipal de Trânsito - DMT, em que constam todos os dados pertinentes à
pessoa física, ao veículo, ao serviço executado, às infrações e outros;
IX - ponto de moto-táxi: estacionamento para motocicletas, demarcado pelo
Departamento Municipal de Trânsito - DMT;
X - advertência por escrito: ato fiscal para correção de irregularidades, através de
Notificação/orientação;
XI- multa: penalidade pecuniária imposta ao permissionário, classificada em: leve,
média, grave e gravíssima;
XII - suspensão da permissão: proibição do serviço por 2 (dois) meses, após o condutor
atingir 5 (cinco) infrações previstas nesta Lei;
XIII - revogação da permissão: ato anulatório da permissão pelo Poder Concedente, após
o condutor atingir 8 (oito) infrações previstas nesta Lei;
XIV - extinção da permissão: ato que tem por causa determinante aquelas discriminadas
nos artigos 35 e seguintes da Lei Federal nº 8.987/95;
XV - cassação da permissão: ato anulatório da permissão pelo Chefe do Executivo
Municipal.
XVI - documentos obrigatórios: documentos que o condutor deverá portar, quando em
serviço, tais como: cartão de permissão, cédula de identidade, carteira nacional de habilitação,
certificado de registro e licenciamento de veículo - CRLV e outros que se fizerem necessários;
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XVII - licenciamento: renovação anual do cadastro de permissionário, do cartão de
permissão e vistoria do veículo;
Parágrafo único. Para o efeito do previsto nos incisos XII e XIII deste artigo,
o cômputo das infrações será feita no interstício de 1 (um) ano, a iniciar da data da primeira
infração.
CAPÍTULO III
DO REGIME DE EXPLORAÇÃO
Art. 6º. A exploração do serviço, de que trata esta Lei, será realizada em
caráter contínuo e permanente, comprometendo-se o permissionário com a sua regularidade,
continuidade, segurança, higiene, conforto e cortesia na sua prestação, correndo por conta do
permissionário toda e qualquer despesa dele decorrente, inclusive as relativas à pessoal,
operação, manutenção, tributos e demais encargos.
Art. 7º. O número de permissões para a prestação do serviço de moto-táxi
será de até 1 (uma) para cada 191 cento e noventa e um eleitores domiciliados no Município de
Araguaína, segundo dados fornecidos pela Justiça Eleitoral local, podendo o número de
permissões serem acrescidas conforme aumento de eleitores domiciliados no Município de
Araguaína-TO.
Art. 8º. O Termo de Permissão expedido pelo Poder Concedente estará de
acordo com o edital de licitação e terá validade de 5 (cinco) anos, renovável por igual período.
Parágrafo único. O Termo de Permissão conterá além dos dados necessários
à sua perfeita caracterização:
I - os dizeres: “Município de Araguaína ”, denominado poder concedente;
II- nome e sigla do órgão gestor de trânsito e transportes do Município;
III - número de Ordem e data em que foi expedido;
IV - identificação do permissionário (nome, nacionalidade, profissão, CPF, RG, tipo
sanguíneo e outros necessários); e
V - prazo de validade do termo de permissão.
Art. 9º. A extinção da permissão tem como causa determinante as que se
encontram discriminadas nos artigos 35 e seguintes da Lei Federal nº 8.987/95, que dispõe sobre
o regime de permissão da prestação de serviços públicos.
Art. 10. Poderá, a qualquer tempo, mediante lei, ser modificada a
especificação dos serviços, não cabendo ao permissionário direito a indenização de qualquer
natureza.
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Art. 11. Nos termos dos arts. 27 e 40 da Lei Federal nº 8987/95, poderá o
permissionário requerer a transferência da permissão, junto ao DMT – departamento Municipal
de Transito, que deverá observar as seguintes condições para deferir o pedido:
I – demonstre o permissionário ter exercido o serviço por, pelo menos 04
(quatro) anos consecutivos, a contar da expedição do primeiro alvará;
II – que o beneficiário com a transferência comprove preencher todos os
requisitos desta Lei e do contrato de permissão.
Parágrafo único – O Permissionário que transferir a permissão perderá o
direito que lhe fora outorgado e ficará impedido de exercer a atividade por 08 ( oito) anos
consecutivos, a contar da efetivação da transferência.
CAPÍTULO IV
DO PLANEJAMENTO DO SERVIÇO
Art. 12. O Departamento Municipal de Trânsito - DMT poderá implementar
propostas de modificações de qualquer característica do serviço, objetivando atender às
necessidades e conveniências do poder público municipal, dos usuários, dos permissionários e da
comunidade.
Parágrafo único. As modificações de que trata o caput deste artigo, basear-
se-ão em pesquisas, estudos técnicos e avaliações de seus reflexos econômicos, sociais e
políticos.
Art. 13. Para atender as modificações das necessidades dos usuários ou nas
condições da exploração dos serviços, poderão ser propostas, mediante lei, novas normas ou
alterações das já existentes, com vistas ao aprimoramento do serviço oferecido à comunidade.
CAPÍTULO V
DOS VEÍCULOS
Art. 14. Para operar o serviço, os veículos deverão ter obrigatoriamente:
I - cor padrão laranja, bem como o número da permissão com quatro dígitos,
especificados e autorizados pelo Departamento Municipal de Trânsito - DMT;
II - alça metálica lateral traseira, na qual o passageiro possa segurar;
III - barra protetora de pernas (mata-cachorro);
IV - identificação “MOTO-TÁXI” instalado em local visível na motocicleta;
V - cano de escapamento revestido com material isolante térmico;
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VI - equipamentos exigidos pelo Código de Trânsito Brasileiro, pelo CONTRAN e
outros equipamentos exigidos pelo órgão gestor, por meio de Portarias.
VII – estar com documentação rigorosamente completa e atualizada;
VIII – estar licenciado pelo órgão oficial como motocicleta de aluguel e identificado com
placa específica;
IX – estar cadastrado junto ao Departamento Municipal de Trânsito;
X – ter à disposição do passageiro capacete protetor e touca descartável, sendo esta de
uso opcional do passageiro;
XI – possuir tabela das tarifas em vigor fixadas pelo Poder Executivo;
Art. 15. Os veículos destinados ao serviço deverão ter potência de motor
máxima equivalente a 250 cc e mínima de 125 cc.
Art. 16. A vistoria dos veículos dar-se-á semestralmente, quando serão
verificadas as características fixadas pelo Departamento Municipal de Trânsito - DMT,
especialmente quanto ao conforto, à segurança, à higiene, ao funcionamento e programação
visual do veículo, a fim de prevenir e evitar acidentes.
§ 1º. Somente será vistoriado o veículo que não apresentar débitos junto ao DETRAN-
TO e cujo permissionário apresente certidões negativas de débitos com o Município de
Araguaína.
§ 2º. Independentemente da vistoria prevista no caput deste artigo, ou a que se fizer por
solicitação do Departamento Municipal de Trânsito - DMT poderão ser realizadas vistorias
extraordinárias, a qualquer tempo.
§ 3º. Os veículos reprovados em vistoria, com vistoria vencida, em débito com o
Município de Araguaína ou com o DETRAN-TO, serão retirados de circulação, somente voltando
a operar após a sua regularização.
Art. 17. Os veículos deverão ser emplacados com placas de aluguel no
Município de Araguaína e devidamente registrados e licenciados no DETRAN-TO.
Art. 18. Para a execução do serviço, o limite máximo da vida útil dos
veículos é de
08 (oito) anos, ressalvada vistoria periódica a ser realizada pelo DMT –
Departamento Municipal de Trânsito, quanto à conservação de veiculo, que poderá vetá-lo para o
exercício da atividade.
§ 1º. Atingido o limite de sua vida útil, a substituição do veículo dar-se-á sempre por
outro mais novo de idade, no mínimo, 1 (um) ano inferior ao anterior.
§ 2º. A contagem do prazo de vida útil de cada veículo terá como termo inicial o ano de
sua fabricação especificado no Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV.
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§ 3º. Vencido o prazo máximo da vida útil, o permissionário terá o prazo máximo de 30
(trinta) dias para substituição do veículo, com a apresentação do novo para vistoria.
§ 4º. Para o cadastramento do novo veículo ou sua baixa do sistema de permissionário,
será necessária a comprovação da completa descaracterização do veículo substituído ou baixado,
bem como o cancelamento de todos os registros pertinentes ao serviço de que trata esta Lei, junto
aos órgãos competentes.
§ 5º. Correrão por conta do permissionário as despesas relativas à substituição ou baixa
do veículo, quaisquer que sejam as suas causas.
CAPÍTULO VI
DOS PERMISSIONÁRIOS E DOS PONTOS DE PARADA
Art. 19. O permissionário operará, apenas, com 1 (um) veículo, e deverá, por
ocasião de seu cadastramento e licenciamento, preencher os seguintes requisitos:
I - ter idade mínima de 21 (vinte e um) anos;
II - ser proprietário do veículo, admitida a alienação fiduciária em nome do mesmo;
III – possuir Carteira Nacional de Habilitação, categoria “A”, há pelo menos 2 (dois)
anos;
IV - quitação eleitoral e, se do sexo masculino, quitação militar;
V - atestado médico de sanidade física e mental, emitido há 30 (trinta) dias, no máximo,
por profissionais estabelecidos no Município de Araguaína;
VI - histórico da habilitação fornecido pelo Departamento Estadual de Trânsito
(DETRAN) da unidade da federação em que foi emitida;
VII - comprovante de endereço emitido há, no máximo, 60 (sessenta) dias;
VIII - duas fotografias de identificação recentes e datadas, de frente e no tamanho 3x4
(três por quatro);
IX - ser profissional autônomo cadastrado na Secretaria da Fazenda do Município;
X - comprovante de quitação com o INSS, como autônomo;
XI - ter o veículo emplacado e registrado no Município de Araguaína, na categoria
aluguel;
XII – ser aprovado em curso especializado, quando houver, nos termos da
regulamentação do CONTRAN, nos termos da Lei Federal n. 12009, de 29 de julho de 2009;
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XIII - estar habilitado em processo licitatório;
XIV - não deter qualquer autorização, permissão ou concessão para fins comerciais, no
Município de Araguaína;
XV - não ser servidor público, em atividade, nas esferas Municipal, Estadual ou Federal;
XVI - apresentar certidão negativa criminal no âmbito municipal, estadual e federal;
XVII - não estar cadastrado como preposto em outro serviço de transporte;
XVIII – apresentar exame com tipo sanguíneo ( fator RH), realizado por laboratório
especializado;
XIX – apresentar certidão informando em qual ponto está cadastrado;
XX - outros requisitos previstos em legislação pertinente e/ou no edital de licitação.
XXI – não possuir vínculo empregatício;
XXII – apresentar certidão negativa do cartório de Registro de Pessoas Jurídicas local e
da Junta Comercial do Estado do Tocantins – JUCETINS - de que não figure em seus arquivos
como empresário ou sócio de sociedade simples ou documentos equivalentes, ressalvados os
casos de vinculação a empresa ou sociedade que tenha por finalidade a prestação de serviço de
moto táxi e/ou motoboy.
XXIII – estar residindo há pelo menos dois anos no Município de Araguaína, estado do
Tocantins.
XXIV - que o permissionário comprove contribuição sindical.
Art. 20. Os pontos de parada de moto-táxi, cuja localização e instalação for
requerida por particular, deverão obedecer aos seguintes requisitos:
I - possuir alvará autônomo;
II - possuir licença do Corpo de Bombeiros;
III - ser dotado de local coberto para as motocicletas cadastradas no ponto;
IV - obter licença prévia do Município sobre a localização e instalações.
Parágrafo único. Em cada ponto de moto-táxi será cadastrado no mínimo 5 (cinco) e no
máximo 20 (vinte) motocicletas, podendo o Departamento Municipal de Trânsito - DMT
aumentar o número máximo conforme necessidade do local.
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CAPÍTULO VII
DA OPERAÇÃO
Art. 21. São normas básicas para a execução do serviço de moto-táxi:
I - o veículo só poderá executar o serviço, quando atendidos os requisitos e condições
de segurança e normas estabelecidos nesta Lei, no Código de Trânsito Brasileiro e em
Resoluções do CONTRAN;
II – trafegar com faróis acesos;
III - o permissionário só poderá executar os serviços no veículo em que estiver
credenciado;
IV - é vedada a publicidade e/ou propaganda no veículo, no vestuário, nos capacetes e
em quaisquer acessórios de caráter político-partidário e, sendo de outra natureza, dependerá de
prévia autorização pelo Departamento Municipal de Trânsito – DMT, que poderá expedir Portaria
para regulamentar tal assunto;
V - é obrigatório para o permissionário, quando em serviço, o uso dos seguintes
equipamentos:
a) colete de proteção deve ser dotado de dispositivos retrorreflexivos, e do nº de
inscrição “MOTO-TÁXI”;
b) vestuário de proteção, de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro e resoluções do
CONTRAN;
c) capacete de segurança, individual e personalizado de acordo com portaria do órgão
gestor (com viseira ou óculos protetores);
d) portar capacete e touca descartável com proteção facial para o passageiro.
VI - o colete do permissionário deve conter, além dos componentes expressos nesta lei,
a fotografia recente do permissionário.
Parágrafo Único – A fotografia deve ser fixada pelo DMT com a sua respectiva
chancela.
Art. 22. Os permissionários do serviço poderão circular livremente em busca
de passageiros, em todo o Município de Araguaína, obedecidas as normas de trânsito, e seu ponto
de atendimento será a sede do Ponto de Moto-Táxi onde estiverem cadastrados e/ou
estacionamentos rotativos estabelecidos pelo Departamento Municipal de Trânsito – DMT,
observadas as normas desta lei.
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Art. 23. Sempre que necessário e conveniente ao interesse público, serão
definidos, a qualquer tempo, estacionamentos rotativos para as motocicletas, em função de
estudos técnicos do Departamento Municipal de Trânsito - DMT.
Art. 24. Os pontos de moto-táxi poderão instalar sistema de controle por
rádio comunicação, nos seus veículos, desde que autorizadas pelo órgão nacional de
telecomunicações competente.
CAPÍTULO VIII
DA TARIFA REFERENCIAL
Art. 25. A tarifa referencial a ser aplicada no serviço de moto-táxi será
estabelecida nos termos do parágrafo segundo do artigo 128 da Lei Orgânica Municipal, e revista
anualmente de forma que assegure o equilíbrio econômico-financeiro do contrato para que os
serviços sejam prestados de forma adequada e eficiente, e não poderá:
I – ser inferior à metade do preço da tarifa do ônibus coletivo;
II – ter sua cobrança dispensada e/ou anistiada, ressalvando apenas previsão em
legislação federal, assegurando a igualdade para todos os usuários do serviço.
Parágrafo único – A tarifa de que trata este artigo não valerá para a área rural, sendo
objeto de livre negociação com os usuários, devendo ser observado o princípio da razoabilidade e
equilíbrio de vontades.
CAPÍTULO IX
DOS DIREITOS E DEVERES DOS PERMISSIONÁRIOS e DOS USUÁRIOS
Seção I
Dos Direitos dos Permissionários
Art. 26. O órgão gestor, a pedido do permissionário, observada a
conveniência do serviço, poderá autorizar a interrupção da prestação dos serviços pelo prazo
máximo de 30 (trinta) dias, por ano, prorrogável por igual período.
Parágrafo único. A interrupção da prestação dos serviços sem autorização
do órgão gestor, ou por prazo superior ao autorizado, será considerada como desistência da
permissão e acarretará sua cassação.
Seção II
Dos Direitos dos Usuários
Art. 27. São direitos dos usuários:
I – dispor do transporte, mediante a remuneração dos serviços;
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II – ter acesso fácil e permanente às informações sobre horário, tarifas e outros dados
pertinentes à execução dos serviços;
III – propor ao órgão gestor medidas que visem à melhoria do serviço prestado;
IV – contar com seguro contra acidentes.
Seção III
Dos Deveres dos Permissionários
Art. 28. Constituem deveres dos permissionários, sem prejuízo do já exposto
nesta lei:
I - cumprir e fazer cumprir a presente Lei e demais normas legais pertinentes, observadas
rigorosamente as especificações e características de exploração do serviço permitido;
II - prestar o serviço em conformidade com as especificações do Departamento Municipal
de Trânsito - DMT;
III - participar de programas e cursos destinados aos profissionais de moto-táxi,
qualificando e aperfeiçoando a prestação do serviço;
IV - assegurar, em caso de interrupção da viagem, não ocasionada pelo passageiro, a não
cobrança ou devolução do valor da tarifa e providenciar outra condução para o passageiro;
V - tratar com polidez e urbanidade os passageiros, prepostos, os outros permissionários e
o público em geral;
VI - recolher o veículo envolvido em acidente com vítima, após a realização da
competente perícia;
VII - informar ao Departamento Municipal de Trânsito - DMT qualquer alteração
cadastral;
VIII - portar, quando em serviço, capacetes com viseiras para o condutor e o passageiro,
bem como toucas descartáveis, com proteção facial e higienizadas;
IX - permanecer, quando em serviço, com vestuário padronizado e identificado, conforme
as determinações do órgão gestor;
X - responsabilizar-se pelas despesas decorrentes do serviço, manutenção, tributos,
encargos sociais e previdenciários, bem como as despesas decorrentes da compra de
equipamentos para garantir os níveis e a segurança do serviço;
XI - utilizar no serviço apenas veículos cadastrados no Departamento Municipal de
Trânsito - DMT;
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XII - manter o veículo e acessórios em perfeitas condições de mecânica, elétrica, higiene,
conservação, segurança e funcionamento, e com padrões de programação visual definidos pelo
Departamento Municipal de Trânsito - DMT;
XIII - portar, quando em serviço, a documentação referente à permissão, à propriedade e
licenciamento do veículo, à habilitação e credenciamento do condutor;
XIV - executar o plano de manutenção preventiva recomendada pelo fabricante do veículo
e pelo Departamento Municipal de Trânsito - DMT;
XV - substituir, imediatamente, o veículo quando este atingir o limite de vida útil
estabelecida nesta Lei;
XVI - submeter o veículo, dentro dos prazos fixados, às vistorias que lhe forem
determinadas;
XVII - atender, de imediato, as determinações das autoridades competentes, apresentando
os documentos e o veículo, quando solicitados;
XVIII - adotar todas as providências determinadas nas notificações e intimações
emanadas do Departamento Municipal de Trânsito - DMT;
XIX - descaracterizar o veículo quando da substituição do mesmo e/ou quando da
desistência do serviço, dando baixa, inclusive, na respectiva placa de aluguel;
XX - utilizar no veículo somente combustível permitido pela legislação em vigor;
XXI - manter em operação somente veículo com certificado válido de vistoria e portando
todos os equipamentos obrigatórios;
XXII - permitir e facilitar ao Departamento Municipal de Trânsito - DMT o exercício de
suas funções, inclusive o acesso ao veículo e locais onde o mesmo estiver;
XXIII - o permissionário deverá comparecer pessoalmente ao Departamento Municipal de
Trânsito - DMT, nos seguintes casos:
a) inclusão, exclusão ou atualização de cadastro de permissionário ou veículos;
b) vistoria de veículo;
c) recebimento do Termo de Permissão e seus aditivos;
d) licenciamento anual;
e) outros exigidos pelo órgão gestor.
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XXIV - manter atualizadas suas obrigações fiscais previdenciárias;
XXV - o permissionário deverá perfazer uma jornada diária mínima de 8 (oito) horas, por
se tratar de serviço público;
XXVI - o permissionário deverá portar, quando em serviço, o cartão de permissão,
fornecido pelo órgão gestor de trânsito e transportes do município;
XXVII - portar os documentos obrigatórios emitidos pelo Poder Concedente e pelo órgão
gestor;
XXVIII – possuir e portar, quando for o caso, outros documentos previstos em legislação
pertinente e no edital de licitação.
XXIX – efetuar o pagamento dos impostos correspondentes à prestação dos serviços;
XXX– efetuar o pagamento anualmente do valor relativo à taxa correspondente à licença
anual para a exploração do serviço (alvará de licença).
XXXI – não conduzir criança de colo;
XXXII – não conduzir bagagens ou objetos que possam interferir na segurança do
transporte;
Seção III
Dos Deveres dos Usuários
Art. 29. Constituem deveres dos usuários:
I – usar obrigatoriamente capacete;
II – pagar o valor equivalente ao serviço auferido.
Parágrafo único – O uso do serviço na modalidade moto-táxi implica em pleno
conhecimento do usuário das obrigações ora estabelecidas.
Seção IV
Das Proibições
Art. 30. Constitui infração a presente Lei:
I - entregar a direção do veículo a condutor não cadastrado no Departamento Municipal
de Trânsito - DMT;
II - utilizar-se, ou de qualquer forma concorrer para a utilização do veículo em prática de
ação delituosa, como tal definida em lei;
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III - abastecer o veículo quando transportando passageiro;
IV - recusar o transporte de passageiros, salvo em caso de extrema gravidade;
V - cobrar tarifa diferente daquela estabelecida pelo Chefe do Poder Executivo, nos
termos da Lei Orgânica Municipal;
VI - interromper a execução do serviço, por período superior a 30 (trinta) dias, sem a
prévia comunicação e anuência do Departamento Municipal de Trânsito - DMT;
VII - interromper a viagem, salvo em caso de avaria ou risco iminente;
VIII – executar os serviços sem os equipamentos de segurança exigidos pelo
Departamento Municipal de Trânsito – DMT e pela legislação de trânsito vigente, tais como,
colete, capacetes, touca higiênica, e outros que vierem a ser exigidos;
IX - não portar os documentos obrigatórios exigidos pela lei e pelo Departamento
Municipal de Trânsito - DMT;
X - transportar ou permitir o transporte de:
a) explosivos;
b) inflamáveis;
c) drogas ilegais;
d) objetos volumosos, cargas ou animais que comprometam o conforto e a segurança do
passageiro;
e) menores de 07 (sete) anos;
f) mais de um passageiro;
XI - fazer ponto em locais não autorizados pelo órgão gestor;
XII - trafegar com:
a) passageiro acomodado fora do assento da moto;
b) veículo que haja ultrapassado o limite de vida útil, estabelecido nesta Lei;
c) capacete com data de validade vencida, conforme instrução do INMETRO;
XIII - executar o serviço sem os equipamentos de controle exigidos pelo órgão gestor;
XIV - portar ou manter no veículo arma de qualquer espécie;
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XV - fumar ou permitir que fumem durante o percurso de viagem;
XVI - conduzir o veículo efetuando partidas, freadas ou conversões bruscas;
XVII - o estacionamento de motocicletas a uma distância inferior a 100 (cem) metros dos
terminais de transporte coletivo, pontos de ônibus e/ou dos pontos autorizados de táxis,
ressalvado o estacionamento nos pontos de moto-táxi fixados pelo órgão gestor;
XVIII - aliciar ou embargar passageiros em pontos de ônibus e/ou pontos de táxi;
XIX - lavar, consertar ou reparar o veículo em logradouro público;
XX - forçar a saída de outro moto-taxista estacionado, ou dificultar seu estacionamento,
em ponto rotativo;
XXI - operar o serviço de moto-táxi em veículo não autorizado para o mesmo;
XXII - admitir, no ponto de moto-taxi, veículo não autorizado junto ao Departamento
Municipal de Trânsito - DMT;
XXIII - não obedecer a fila no ponto ou no estacionamento rotativo;
XXIV - usar o estacionamento rotativo como ponto fixo, recusando-se a deixar outros
permissionários estacionarem no local;
XXV - sair da fila sem autorização, quando abordado pela fiscalização do Departamento
Municipal de Trânsito - DMT, mesmo quando atendendo ao pedido de passageiros;
XXVI - abandonar o veículo no ponto rotativo, com o intuito de burlar a fiscalização, ou
utilizar do mesmo para efetuar serviços que não o de espera de passageiros;
XXVII - condutor utilizando-se de fones nos ouvidos conectados a aparelhagem sonora
ou de telefone celular com o veículo em movimento;
XXVIII - utilizar-se de bebidas alcoólicas quando em serviço;
XXIX - adentrar em órgão público ou estabelecimentos comerciais, usando capacete;
XXX – fazer ponto em locais não autorizados pelo órgão gestor exceto em locais de
grande concentração de pessoas.
CAPÍTULO X
DO CONTROLE DE FISCALIZAÇÃO
Art. 31. Compete à Secretaria Municipal de Obras, através do Departamento
Municipal de Trânsito - DMT exercer, em caráter permanente, o controle e a fiscalização do
Transporte de passageiros, através de motocicletas, no Município de Araguaína, intervindo
quando e da forma que se fizer necessária, para assegurar a continuidade, qualidade, segurança e
padrões fixados.
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§ 1º. As atividades de controle e fiscalização desenvolvidas pelo Departamento
Municipal de Trânsito - DMT e as determinações decorrentes serão consubstanciadas em atos
formais.
§ 2º. No exercício da fiscalização poderão ser utilizados equipamentos para medição de
velocidade e controle de ingestão de bebida alcoólica.
Art. 32. A fiscalização do órgão gestor de trânsito e transportes do
Município fará observar, ainda:
I - a conduta do permissionário;
II - a segurança, a higiene, as condições de chapeação, mecânica e elétrica de
funcionamento do veículo, e outros necessários;
III - o porte da documentação obrigatória;
IV - a cobrança das tarifas estabelecidas;
V - a instalação, manutenção e uso dos equipamentos de segurança exigidos pelo
Departamento Municipal de Trânsito - DMT;
VI - outros que se fizerem necessários.
CAPÍTULO XI
DA AUTUAÇÃO
Art. 33. O registro das irregularidades detectadas será feito pelos agentes
públicos competentes mediante Auto de Infração, lavrado em formulário próprio.
§ 1º. Dependendo de sua natureza ou tipicidade, as infrações poderão ser constatadas
pela fiscalização em campo e/ou nos arquivos e registros próprios.
§ 2º. Constatada a infração, será lavrado de ofício o Auto de Infração e a notificação será
entregue pessoalmente ou via postal, mediante recibo, ou aviso de recebimento – A.R.
§ 3º. Sempre que possível, o agente público deverá solicitar a assinatura do infrator no
auto de infração.
§ 4º. A ausência da assinatura do infrator não invalida o Auto de Infração.
Art. 34. O Auto de Infração de que trata o art. 33, deverá conter as seguintes
informações:
I - nome do permissionário;
II - o número da permissão;
1617
III - a placa de identificação do veículo;
IV - a identificação do infrator, quando possível;
V - o registro do infrator junto ao Departamento Municipal de Trânsito - DMT, quando
possível;
VI - o dispositivo regulamentar infringido;
VII - local, data e hora da irregularidade ou infração;
VIII - descrição sucinta da ocorrência;
IX - assinatura ou rubrica e o número de matrícula do agente que o lavrou;
X - assinatura do infrator ou seu preposto, quando possível, valendo esta como
notificação do cometimento da infração.
CAPÍTULO XII
DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES E MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
Seção I
Das Infrações
Art. 35. Constitui infração a inobservância a qualquer preceito desta Lei e
portarias, estando o infrator sujeito às seguintes penalidades e medidas administrativas:
I - não executar o plano de manutenção preventiva recomendada pelo fabricante e/ou
órgão gestor de trânsito e transportes do Município:
Infração: grave
Penalidade: multa
Medida Administrativa: impedimento operacional e apreensão do veículo.
II - falta de higiene, conforto e conservação do veículo: Infração: leve
Penalidade: multa
Medida Administrativa: impedimento operacional e apreensão do veículo.
III - permissionário, quando em serviço, em condições inadequadas de asseio:
Infração: leve
Penalidade: multa
IV - lavar, consertar ou reparar o veículo em logradouro público:
Infração: leve
Penalidade: multa
V - deixar de fornecer touca higiênica descartável com proteção facial ao passageiro ou
cobrar por isso:
1718
Infração: leve
Penalidade: multa
VI - não permitir ou dificultar o Departamento Municipal de Trânsito - DMT no
levantamento de informações e realização de estudo:
Infração: grave
Penalidade: multa
VII - não tratar com polidez e urbanidade os passageiros, colegas de trabalho e o
público em geral:
Infração: leve
Penalidade: multa
VIII - não atender ao pedido de embarque e desembarque de passageiro em locais
autorizados:
Infração: grave
Penalidade: multa
IX - fumar ou admitir que alguém fume durante o percurso de viagem:
Infração: leve
Penalidade: multa
X – interromper o transporte de passageiro para abastecer o veículo:
Infração: leve
Penalidade: multa
XI - aliciar ou embargar passageiros em pontos de ônibus e/ou pontos de táxi:
Infração: grave
Penalidade: multa
XII - não providenciar outro veículo para o transporte de passageiros, em caso de
interrupção de viagem:
Infração: média
Penalidade: multa
XIII - cobrar ou não devolver a tarifa paga, no caso de interrupção de viagem não
ocasionada pelo passageiro:
Infração: média
Penalidade: multa
XIV - transportar ou permitir o transporte de objetos volumosos, animais, carga e
substância que prejudique o conforto, a comodidade, a saúde e a segurança dos usuários:
Infração: leve
Penalidade: multa
XV - não recolher o veículo para reparo, quando solicitado pelo agente público
fiscalizador:
Infração: grave
1819
Penalidade: multa
Medida Administrativa: apreensão do veículo
XVI - trafegar com veículo que apresente defeito mecânico, elétrico ou estrutural que
implique desconforto ou risco de segurança para os passageiros ou o trânsito em geral:
Infração: grave
Penalidade: multa
Medida Administrativa: impedimento operacional e apreensão do veículo
XVII - portar ou manter arma de qualquer espécie no veículo:
Infração: gravíssima
Penalidade: multa
Medida Administrativa: apreensão do veículo
XVIII - não descaracterizar o veículo, quando da substituição ou da baixa do mesmo:
Infração: grave
Penalidade: multa
Medida Administrativa: apreensão do veículo
XIX - não adotar as providências solicitadas pela fiscalização para corrigir as
irregularidades detectadas:
Infração: média
Penalidade: multa
Medida Administrativa: apreensão do veículo
XX - não submeter o veículo à vistoria de rotina ou quando determinado pelo
Departamento Municipal de Trânsito - DMT:
Infração: média
Penalidade: multa
Medida Administrativa: impedimento operacional e apreensão do veículo
XXI - utilizar veículo fora das características e especificações estabelecidas pelo órgão
gestor:
Infração: média
Penalidade: multa
Medida Administrativa: apreensão do veículo
XXII - manter em serviço o veículo cujo impedimento de operar tenha sido determinado
pelo órgão gestor:
Infração: média
Penalidade: multa
Medida Administrativa: apreensão do veículo
XXIII - não substituir veículo com idade limite ultrapassada:
Infração: média
Penalidade: multa
Medida Administrativa: apreensão do veículo
XXIV - utilizar no veículo combustível não autorizado pelo órgão competente:
Infração: grave
1920
Penalidade: multa
Medida Administrativa: apreensão do veículo
XXV - operar o serviço de moto-táxi em veículo não autorizado para o mesmo:
Infração: grave
Penalidade: multa
Medida Administrativa: apreensão do veículo
XXVI - falta ou defeito de equipamento exigido pelo Departamento Municipal de
Trânsito - DMT:
Infração: grave
Penalidade: multa
Medida Administrativa: impedimento operacional e apreensão do veículo.
XXVII - utilizar capacete com data de validade vencida, especificada pelo fabricante:
Infração: média
Penalidade: multa
Medida Administrativa: apreensão do veículo
XXVIII - utilizar equipamentos ou propaganda de qualquer natureza no veículo, sem
a devida autorização do Departamento Municipal de Trânsito - DMT:
Infração: grave
Penalidade: multa
Medida Administrativa: impedimento operacional e apreensão do veículo
XXIX - permissionário, quando em serviço, sem o colete e/ou capacete padronizados
pelo órgão gestor:
Infração: grave
Penalidade: multa
Medida Administrativa: apreensão do veículo
XXX - utilizar o veículo com ausência, vencimento e/ou rasura do selo ou do certificado
de vistoria:
Infração: média
Penalidade: multa
Medida Administrativa: apreensão do veículo
XXXI - não portar a documentação referente à permissão, propriedade e licenciamento
do veículo, habilitação do condutor, quando em serviço:
Infração: grave
Penalidade: multa
Medida Administrativa: apreensão do veículo
XXXII- não manter atualizadas as obrigações fiscais e/ou previdenciárias:
Infração: grave
Penalidade: multa
Medida Administrativa: apreensão do veículo
2021
XXXIII - por não renovar o termo de permissão nos prazos e critérios estabelecidos pelo
Poder Concedente:
Infração: gravíssima
Penalidade: multa
Medida Administrativa: impedimento operacional e apreensão do veículo
XXXIV - apresentar documentação adulterada ou irregular, ou informações falsas com
fins de burlar a ação da fiscalização:
Infração: gravíssima
Penalidade: multa
Medida Administrativa: impedimento operacional e apreensão do veículo
XXXV - portar, quando em serviço, documentação referente à permissão, à propriedade,
licenciamento do veículo e à habilitação com validade vencida:
Infração: grave
Penalidade: multa
Medida Administrativa: apreensão do veículo
XXXVI - fazer ponto ou instalar ponto de moto-táxi, a uma distância inferior a 100
(cem) metros dos terminais de transportes coletivos, pontos de ônibus e/ou pontos autorizados de
táxis e de outros pontos de moto-táxi.
Infração: grave
Penalidade: multa
XXXVII - dificultar a ação fiscalizadora dos agentes da fiscalização:
Infração: grave
Penalidade: multa
XXXVIII - desacatar ou agredir fisicamente qualquer agente de fiscalização do
Departamento Municipal de Trânsito - DMT, passageiro ou colega de trabalho:
Infração: grave
Penalidade: multa
XXXIX - conduzir-se inadequadamente quando em dependências do órgão gestor,
desrespeitando seus serviços ou provocando danos ao patrimônio:
Infração: grave
Penalidade: multa
XL - interromper a operação do serviço, por período superior a 30 (trinta) dias, sem
prévia comunicação e anuência do Departamento Municipal de Trânsito - DMT:
Infração: grave
Penalidade: multa
XLI - trabalhar no sistema de transporte e prestação de serviço, através de motocicletas
(Moto-Táxi), sem ser licenciado e/ou cadastrado pelo Departamento Municipal de Trânsito -
DMT, para esse fim:
Infração: gravíssima
Penalidade: multa
Medida Administrativa: apreensão do veículo
2122
XLII- utilizar em serviço condutor não cadastrado no Departamento Municipal de
Trânsito - DMT:
Infração: gravíssima
Penalidade: multa
Medida Administrativa: apreensão do veículo
XLIII - utilizar-se, ou de qualquer forma concorrer para a utilização, do veículo em
prática de ação delituosa, como tal definida em lei:
Infração: gravíssima
Penalidade: multa
Medida Administrativa: apreensão do veículo
XLIV - comercializar, alugar ou arrendar a permissão e/ou o respectivo veículo para
outro permissionário ou a terceiro:
Infração: gravíssima
Penalidade: multa
Medida Administrativa: apreensão do veículo
XLV - fazer ponto em local não permitido pelo Departamento Municipal de Trânsito -
DMT :
Infração: média
Penalidade: multa
Medida Administrativa: apreensão do veículo
XLVI - forçar a saída de outro moto-taxista estacionado, ou dificultar seu
estacionamento, em estacionamento rotativo:
Infração: média
Penalidade: multa
XLVII - não obedecer a fila no estacionamento rotativo:
Infração: leve
Penalidade: multa
XLVIII- usar o estacionamento rotativo como ponto fixo, recusando-se a deixar outros
permissionários ali estacionarem:
Infração: leve
Penalidade: multa
XLIX - tentar sair da fila sem autorização quando abordado pela fiscalização do
Departamento Municipal de Trânsito - DMT, mesmo quando atendendo a pedidos de passageiros:
Infração: média
Penalidade: multa
L - abandonar o veículo no ponto rotativo, com o intuito de burlar a fiscalização ou
utilizar o ponto rotativo para efetuar serviços que não o da espera de passageiros:
Infração: gravíssima
Penalidade: multa
Medida Administrativa: apreensão do veículo
2223
LI - cobrar tarifa diferente das estabelecidas pelo Chefe do Executivo Municipal, nos
termos da Lei Orgânica do Município:
Infração: média
Penalidade: multa
LII - trafegar com passageiro acomodado fora do assento da moto:
Infração: média
Penalidade: multa
LIII - condutor utilizando-se de fones nos ouvidos conectados a aparelhagem sonora ou
de telefone celular com o veículo em movimento:
Infração: média
Penalidade: multa
LIV - não retirar o capacete ao adentrar em repartições públicas ou estabelecimentos
comerciais:
Infração: leve
Penalidade: multa
LV – conduzir menor de 7(sete) anos de idade:
Infração: gravíssima
Penalidade: multa
Seção II
Das Penalidades
Art. 36. Por infração ao disposto nesta Lei e Portarias, serão aplicadas as
penalidades a seguir, conforme a natureza das infrações:
I - advertência por escrito;
II - multa;
III - suspensão da permissão;
IV - revogação da permissão;
V - cassação da permissão outorgada ao permissionário.
§ 1º. Aplicar-se-ão, cumulativamente, as penalidades previstas para cada infração,
quando duas ou mais forem simultaneamente cometidas.
§ 2º. A advertência por escrito poderá ser aplicada pelo agente público competente,
através de notificação/orientação, sempre que forem constatadas irregularidades, possíveis de
serem sanadas e que não coloquem em risco a segurança e a continuidade do serviço.
2324
§ 3º. As penalidades constantes desta Lei, não elidem os permissionários da aplicação
das penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro e demais sanções previstas em lei.
Art. 37. Ao permissionário que desrespeitar as normas estabelecidas nesta
Lei serão aplicadas as seguintes penalidades:
I - suspensão da permissão por 2 (dois) meses, após o condutor atingir 5 (cinco)
infrações, de qualquer natureza, durante o período de 1 (um) ano, a contar da primeira infração;
II - revogação da permissão após o condutor atingir 8 (oito) infrações, de qualquer
natureza, durante o período de 1 (um) ano, a contar da primeira infração;
III - cassação da permissão, quando:
a) ficar comprovado, em processo administrativo regular, a condução do veículo
permissionário embriagado ou sob efeito de substância entorpecente;
b) for o permissionário condenado em processo criminal, transitado em julgado;
c) o permissionário interromper a prestação dos serviços por prazo superior a 30 (trinta)
dias, como previsto nesta Lei;
d) ficar caracterizado que o permissionário, lançando mão de subterfúgios, intentou
a transferência da permissão;
e) descumprir a penalidade de suspensão da permissão ou colocar em operação veículo
que tenha sido lacrado, nos termos desta Lei;
f) venha o permissionário a deter do Município de Araguaína qualquer concessão ou
permissão para fins comerciais;
g) o permissionário que atingir 20 (vinte) pontos em infrações de trânsito, conforme
disposições do Código Brasileiro de Trânsito;
h) por não renovar o Termo de Permissão dentro do prazo e critérios estabelecidos pelo
Poder Concedente.
i) envolver-se em acidente doloso de trânsito na condução do veículo utilizado para a
exploração do serviço.
§ 1º. O permissionário que tiver sua permissão cassada somente poderá obter outra
depois de decorridos 2 (dois) anos da efetivação da cassação.
§ 2º. Cumprida a suspensão da permissão, o permissionário deverá apresentar-se no
Departamento Municipal de Trânsito - DMT, comprovando terem sido sanadas as irregularidades
que lhe deram causa.
2425
Art. 38. As infrações punidas com multa classificam-se, de acordo com a
sua gravidade, em quatro categorias, com valores pecuniários correspondentes a:
I - Leve: multa no valor atual de R$ 53,20 (cinqüenta e três reais e vinte centavos);
II - Média: multa no valor atual de R$ 85,13 (oitenta e cinco reais e treze centavos);
III - Grave: multa no valor atual de R$ 127,69 (cento e vinte e sete reais e sessenta e
nove centavos);
IV - Gravíssima: multa no valor atual de R$ 191,54 (cento e noventa e um reais e
cinqüenta e quatro centavos);
Parágrafo único: Os valores definidos no caput serão atualizados automaticamente de
acordo com a Tabela de Codificação de Multas do CONTRAN.
Art. 39. Ficam os permissionários responsáveis, civil e criminalmente, por
quaisquer acidentes que venham provocar danos físicos e ou materiais aos passageiros e a
terceiros.
Art. 40. Compete ao órgão gestor a aplicação das penalidades de multa e
suspensão da permissão.
Parágrafo único. A aplicação das penalidades de cassação e revogação da permissão
outorgada ao permissionário é de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo
Municipal.
Art. 41. Os veículos que forem flagrados trabalhando no sistema de
transporte e prestação de serviço, através de motocicletas (moto-táxi) sem a devida permissão,
serão apreendidos e removidos para o depósito fixado pelo órgão gestor de trânsito e transportes
do Município e estarão sujeitos à aplicação das penalidades previstas nesta Lei e demais diplomas
legais e regulamentares pertinentes.
§ 1º. A restituição dos veículos apreendidos somente ocorrerá após o pagamento
imediato de multa gravíssima, das taxas e despesas com remoção e estadia, além de outros
encargos previstos em legislação pertinente.
§ 2º. No caso de apreensão do veículo, a interposição do recurso não elide o infrator
do pagamento das multas para a liberação do mesmo.
Art. 42. A aplicação das penalidades previstas nesta Lei não exime o infrator
das cominações cível e penais cabíveis.
2526
Seção III
Das Medidas Administrativas
Art. 43. O Departamento Municipal de Trânsito - DMT, através de seus
agentes, deverá adotar as seguintes medidas administrativas:
I - impedimento operacional e apreensão do veículo, nos casos e circunstâncias previstas
nesta Lei;
II - o veículo apreendido será removido pelo Departamento Municipal de Trânsito -
DMT.
Art. 44. A adoção das medidas administrativas não elide a aplicação das
penalidades impostas por infrações estabelecidas nesta Lei, possuindo caráter complementar a
estas.
Art. 45. A liberação dos veículos apreendidos só ocorrerá mediante o
pagamento das multas, taxas e despesas com remoção e estadia, além de outros encargos
previstos em Lei e demais diplomas legais e regulamentares pertinentes, quando for o caso.
CAPÍTULO XIII
DOS RECURSOS
Art. 46. Contra as penalidades impostas pelos agentes do Departamento
Municipal de Trânsito - DMT, o infrator terá, a partir da notificação, prazo de 10 (dez) dias para
apresentar defesa escrita e dirigida à Comissão Processante do Departamento Municipal de
Trânsito - DMT, instruída, desde logo, com as provas que possuir, que julgará a defesa em
primeira instância.
§ 1º. Julgada procedente a defesa apresentada pelo permissionário, no caso de veículo
cadastrado no Departamento Municipal de Trânsito - DMT, será restituído o valor da respectiva
multa, mediante a apresentação de requerimento, através de processo administrativo.
§ 2º. Julgada procedente a defesa apresentada, no caso de veículos que forem flagrados
trabalhando no Sistema de transporte e prestação de serviço, através de motocicletas (Moto-Táxi),
sem a devida permissão, serão restituídos os valores da respectiva multa, das taxas e despesas
provenientes da apreensão, mediante a apresentação de requerimento, através de processo
administrativo.
§ 3º. A não apresentação de defesa, dentro do prazo legal, implicará no julgamento à
revelia, com a aplicação das penalidades correspondentes.
Art. 47. Por decisão em primeira instância caberão recursos dirigidos à
JARI – Junta Administrativa de Recursos de Infração, que deverá ser apresentado no prazo de 30
(trinta) dias a contar da data da notificação feita diretamente ao infrator, ou expedida por via
postal, com AR(aviso de recebimento).
2627
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 48. A existência de débitos fiscais, multas de trânsito da pessoa física,
junto ao Município de Araguaína, impedirá a tramitação de qualquer requerimento, seja para se
habilitar no processo licitatório e ou para a renovação do Termo de Permissão e outros que o
órgão gestor achar necessários.
Art. 49. As permissões serão outorgadas pelo prazo de 5 (cinco) anos,
renováveis por igual período, obedecido o disposto nesta Lei, no Edital de Licitação e na
legislação federal aplicável.
Art. 50. O Departamento Municipal de Trânsito - DMT poderá firmar
convênio com outros órgãos federais, estaduais e municipais para o cumprimento dos dispositivos
desta Lei.
Art. 51. O Município de Araguaína não será responsável, quer em relação ao
permissionário, quer perante os passageiros e a terceiros, por quaisquer prejuízos decorrentes da
execução dos serviços permitidos, inclusive os resultantes de infrações a dispositivos legais ou
regimentais, dolo, ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência dos permissionários.
Art. 52. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as
disposições em contrário, em especial a Lei n.º 1850 de 30 de março de 1999.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ARAGUAÍNA,
ESTADO DO TOCANTINS, aos 09 (nove) dias do mês de Março de 2010.
FÉLIX VALUAR DE SOUSA BARROS
Prefeito Municipal
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