LEI N.º 2445 De 14 de Dezembro de 2005
DISPÕE SOBRE CEMITÉRIO PÚBLICO E
PARTICULAR.
A PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUAÍNA, ESTADO DO
TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz
saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUAÍNA, ESTADO DO TOCANTINS,
APROVA e Eu, SANCIONO a seguinte Lei:
Capítulo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - A presente lei regulamenta a implantação e exploração de
cemitério público ou particular, atividades de interesse local a teor do preceito estabelecido no
art. 30, inciso V, da Constituição Federal e da disposição fixada no art. 58, inciso IV, da
Constituição do Estado de Tocantins, bem como as prescrições da Lei Orgânica do Município de
Araguaína, promulgada em 05 de abril de 1990, especialmente, aquelas estipuladas no art. 7º,
incisos XII, XVI e XVIII.
Art. 2º - Para efeito desta lei, adota-se as seguintes definições:
I – cemitério público: aquele implantado e administrado diretamente pelo
Município e destinado preferencialmente ao atendimento social no sepultamento de corpos
humanos;
II – cemitério particular: aquele implantado e administrado por entidade
privada com objetivo de exploração econômica, em consonância com o interesse público e
conveniência administrativa, mediante prévia aprovação do projeto que atentará para as normas
especiais de edificações e licenciamento ambiental, vedada qualquer vantagem ou benefício
público, inclusive incentivo fiscal.
Art. 3° - Os cemitérios classificam-se de acordo com os seguintes tipos:
1. cemitério horizontal: aquele edificado em área descoberta, podendo ser do tipo
convencional e tradicional ou do tipo parque e jardim;
2. Cemitério convencional: aquele destinado à inumação de corpos em sepultura unitária ou
cova, admitido o revestimento de alvenaria na superfície, com altura máxima de 0,30m;
3. cemitério tradicional: aquele destinado a inumação de corpos em gavetas superpostas em
jazigo de duas unidades, admitida a configuração modal dupla e com acesso individual,
facultada construção tumular acima da superfície do terreno;
4. cemitério parque ou jardim: aquele destinado a inumação de corpos em gavetas
superpostas construídas abaixo nível da superfície em forma de jazigo dotado de acesso
individual, recoberto de gramado e jardins, identificados por uma lápide de pequenas
dimensões;
5. cemitério vertical: aquele edificado acima do nível do solo na forma de construção
predial, com dois ou mais pavimentos, dispondo de compartimentos para sepultamento
contido.
§ 1º - Os cemitérios serão estruturados, conforme o caso, nas seguintes
opções construtivas:
• sepultura: espaço unitário para sepultamento (cova), abaixo do nível do solo;
• carneiro: compartimento unitário abaixo do nível do solo, com revestimento lateral e
superior em alvenaria;
• construção tumular: compartimento para sepultamento contido acima no nível do
terreno, com altura limitada a um metro;
• gaveta: compartimento para sepultamento contido abaixo do nível do solo;
• jazigo: conjunto de gavetas superpostas;
• cripta: compartimento para sepultamento no interior de edificações, templos e
mausoléus;
• lóculo: compartimento para sepultamento contido em cemitério vertical.
§ 2º - As atividades inerentes a cemitérios consistem em:
• sepultar ou inumar restos mortais;
• exumar restos mortais de pessoa sepultada;
• reinumar corpos ou restos mortais após exumação;
• propiciar homenagens póstumas em velório;
• cortejo fúnebre interno;
• fornecimento de flores ornamentais em geral;
• manutenção geral do empreendimento;
• outras atividades intra-muros.
Capítulo II
DOS CEMITÉRIOS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 4º - Os cemitérios deverão ser implantados em área urbana ou
definida como expansão urbana, observados os vetores de desenvolvimento urbano e a estrutura
viária.
Art. 5° - Não será aprovado nenhum projeto para implantação de
cemitério sem prévia apresentação de licenciamento ambiental e observadas as exigências
especificas para a modalidade do empreendimento, expedida pelo órgão público competentes.
Parágrafo único. Para operação do empreendimento exigir-se-á
apresentação do PGCA – Programa de Gestão e Controle Ambiental, conforme normas de
fiscalização dos órgãos públicos.
Art. 6º - As edificações estruturais dos cemitérios observarão as normas
pertinentes, em especial, as prescrições para construções, instalações hidráulicas e elétricas, as
disposições da vigilância sanitária e as recomendações para prevenção de incêndio.
Art. 7º - A exploração econômica de cemitérios atentará para os
parâmetros estabelecidos no CPDC – Código de Proteção e Defesa do Consumidor, e demais
instrumentos legais pertinentes.
Seção II
Cemitério Público
Art. 8º - Os cemitérios públicos serão administrados diretamente pelo
Poder Público local, e destina-se a sepultamentos populares, atendendo preferencialmente, a
população de menor poder aquisitivo e o serviço social.
Art. 9º - O cemitério público deverá ser do tipo convencional, com
sepultura em cova rasa ou carneiro, ou ainda construção tumular com até um metro acima do
nível do solo.
Art. 10 - Os cemitérios públicos deverão ter área mínima de 20.000 (vinte
mil) m², devendo ser localizados nos limites do perímetro urbano ou zona de expansão urbana, e
conterão obrigatoriamente quadras para inumação de carentes e indigentes.
§ 1º - A estrutura física do cemitério público conterá no mínimo o
seguinte: sala para velório, capela para culto, espaço para concentração do público, instalações
sanitárias para homens e mulheres adequadas para deficientes físicos, recinto para cantina, sala
para administração e cômodo para almoxarifado.
§ 2º - As áreas destinadas a sepultamento deverão observar um
afastamento mínimo de 5 (cinco) metros dos limites do imóvel;
§ 3º - A área do cemitério deve ser isolada com muro ou cerca de arame
liso vedada com plantio de vegetação adequada.
Seção III
Cemitério Particular
Art. 11 - Os cemitérios particulares/privados poderão ser horizontal do
tipo parque e/ou tradicional, e vertical.
§ 1° - Somente serão aprovados e autorizados os cemitérios
particulares/privados que atenderem as exigências dos órgãos de controle ambiental, e disporem
de reservas técnicas e áreas de preservação ecológica.
§ 2° - Como condição de assegurar o equilíbrio econômico-financeiro do
empreendimento, a Administração aprovará e autorizará um cemitério para cada parcela de
70.000 habitantes ou fração, segundo a base de dados do IBGE – Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística.
§ 3° - Não será permitido o estabelecimento de cemitérios particulares
cujas sepulturas sejam em número inferior a:
a) 5.000 (cinco mil) se cemitérios do tipo tradicional ou parque;
b) 4.000 (quatro mil) se cemitério do tipo vertical.
Art. 12 - O cemitério horizontal tipo parque é aquele construído em área
descoberta com jazigos dispostos abaixo do nível do solo, que serão recobertos por jardins
predominantemente constituídos por gramados.
§ 1º - A área mínima exigida para implantação de cemitério horizontal tipo
parque é de 200.000 m², incluídas as reservas legais e ecológicas, e deverá estar localizada na
zona urbana ou faixa territorial de expansão urbana, além de situada prioritariamente nas
proximidades de vias para tráfego compatível com a demanda do serviço.
§ 2º - O cemitério horizontal deverá dispor de toda infra-estrutura
indispensável para o desempenho das atividades inerentes, tais como: estacionamento para
veículos, salas para velório e capela para cultos dotadas de área coberta para concentração do
público, sala para preparação e conservação de corpos, cantina, floricultura, instalações
hidráulicas e elétricas, e sala para escritório/administração.
§ 3º - É facultado, no caso de cemitério horizontal tipo parque, a utilização
de parte da área para implantação de cemitério tipo tradicional, conforme características
definidas no art. 3°, desta lei;
§ 4º - A área do cemitério deve ser isolada com muro ou cerca de arame
liso vedada com plantio de vegetação adequada;
§ 5º - Para obter a autorização de construção, o interessado deverá propor
a doação ao patrimônio publico de imóvel contíguo ao empreendimento ou em outra região na
faixa de expansão urbana, equivalente a 15% (quinze por cento) da área total do projeto, que será
destinada à implantação de cemitério público municipal.
Art. 13 - Por cemitério vertical entende-se a edificação acima do nível do
solo com no mínimo dois pavimentos, destinada a sepultamento contido de corpos humanos em
lóculos, contendo local para ossuários ou nichos.
§ 1º - A área mínima para implantação de cemitério vertical é de 10.000
m², exigindo-se a construção de jardins nas divisas do imóvel ao longo do muro de vedação, e
deverá estar localizada na faixa territorial de expansão urbana, além de situada prioritariamente
nas proximidades de vias para tráfego compatível com a demanda do serviço;
§ 2º - O cemitério vertical deverá dispor de toda infra-estrutura
indispensável para o desempenho das atividades inerentes, tais como: estacionamento para
veículos, salas para velório e capela para cultos dotadas de área coberta para concentração do
público, sala para preparação e conservação de corpos, cantina, floricultura, instalações
hidráulicas e elétricas, e sala para escritório/administração;
§ 3º - A edificação do cemitério vertical observará projeto arquitetônico
compatível com os padrões definidos na legislação aplicável, além de atentar para os requisitos
técnicos exigidos em normas específicas concernentes à atividade fim, especialmente, o
zoneamento urbano, o uso do solo e as normas gerais para edificações;
§ 4º - O acesso aos setores de lóculos para sepultamento nos diversos
pavimentos deverá observar parâmetros de segurança do público, facultada a utilização de
rampas tecnicamente compatíveis com a atividade fim;
§ 5º - Para obter a autorização de construção, o interessado deverá doar ao
patrimônio publico municipal um imóvel contíguo ao empreendimento ou em outra região na
faixa de expansão urbana, com área mínima de 3.000 m², que será reservada para futura
implantação de equipamento urbano de interesse coletivo.
Art. 14 - Constituem pré-requisitos à autorização para implantação de
cemitério particular horizontal ou vertical, as seguintes estipulações:
I) a fixação de cláusula de impenhorabilidade e inaleabilidade ou qualquer gravame
sobre o imóvel destinado ao empreendimento pretendido, que é caucionado a título de
garantia dos direitos dos usuários, em nome do poder público, mediante escritura
pública devidamente averbada no competente registro de imóveis;
II) o compromisso de inteira submissão às normas regulamentares que forem expedidas
pelos poderes públicos de controle e fiscalização;
III) a obrigatoriedade de manter as condições de regularidade fiscal, sujeitando-se ao
pagamento dos tributos devidos.
Art. 15 - Os projetos para cemitérios horizontais submetidos à apreciação
e deliberação do Poder Executivo de Araguaína, poderão especificar área para construção futura
de crematório, contendo no mínimo 2.000 m², em parte do imóvel adequadamente arborizado.
Art. 16 - A permissão para o estabelecimento de cemitérios particulares
será requerida ao Chefe do Executivo Municipal, através da Fundação de Atividades
Comunitárias de Araguaína - FUNAMC, ouvidas, nas matérias de sua competência, a Secretaria
de Obras e Serviços Urbanos e a Secretaria de Cidadania, Juventude e Assistência Social.
§ 1º – A aprovação dos projetos pelos órgãos mencionados no “caput”
deste artigo não acarretará obrigatoriamente a outorga da permissão.
§ 2º - A permissão que trata o “caput” do artigo 16 só terá validade
depois de votado e aprovado pelo Legislativo Municipal.
Art. 17 - Em cada cemitério particular reservar-se-á obrigatoriamente,
15% (quinze) do total das sepulturas para o enterramento gratuito dos indigentes encaminhados
pelo Poder Público Municipal.
Parágrafo único – A destinação determinada por este artigo será
permanente procedendo-se à exumação no prazo mínimo previsto no regulamento próprio de
modo a renovar-se periodicamente a disponibilidade da sepultura.
Art. 18 – A administração dos cemitérios particulares obedecerá às
normas e as tarifas determinadas pela Secretaria de Cidadania, Juventude e Assistência Social.
Art. 19 – Os titulares de direitos sobre as sepulturas ficarão sujeitos à
disciplina referente à decência, segurança e salubridade aplicável às construções funerárias.
Art. 20 – A administração do cemitério que constatar a existência de
sepultura que não atenda aos preceitos da decência, segurança e salubridade, fará comunicar à
FUNAMC que procederá a vistoria sobre o estado da construção.
Art. 21 – Feita a vistoria e constatada a infração, a administração do
cemitério notificará imediatamente o titular de direitos sobre a sepultura, para no prazo assinado
no laudo de vistoria executar as obras necessárias.
§ 1º - A notificação a que se refere este artigo, far-se-á mediante registro
postal e será remetida ao titular de direitos sobre a sepultura cujo nome e endereço constem dos
registros existentes no cemitério.
§ 2º - Não encontrado o destinatário, ou não sendo possível localizar-se o
titular de direitos por não constar endereço nos registros, a notificação far-se-á por editais,
publicados no órgão oficial do Município e em jornal local de grande circulação, afixando-se
cópia em lugar apropriado no cemitério.
§ 3º - Não havendo indicação de titular vivo, proceder-se-á a notificação
na forma do parágrafo anterior, dirigida aos eventuais herdeiros ou sucessores do último
sepultamento.
§ 4º - Os interessados comunicarão à administração do cemitério qualquer
alteração ocorrida na titularidade de direitos sobre as sepulturas, atualizando inclusive, os
respectivos endereços sob pena de valer a notificação efetuada nas formas dos parágrafos
anteriores.
Art. 22 – Decorrido o prazo previsto na notificação, sem que sejam
executadas no laudo de vistoria, a administração do cemitério comunicará à FUNAMC que a
sepultura se encontra sem conservação.
§ 1º - Desatendida a notificação, sem prejuízo de continuar-se À
considerar-se a sepultura, para o efeito dos parágrafos seguintes, sem conservação, deverá a
administração do cemitério, quando imprescindível à preservação da decência ou nos casos de
perigo iminente para a segurança e a saúde públicas, realizar obras provisórias mesmo em
desacordo com o plano artístico ou arquitetônico da construção funerária, cobrando-as
posteriormente do titular de direitos sobre a sepultura.
§ 2º - Anualmente, a administração do cemitério enviará à Secretaria de
Cidadania, Juventude e Assistência Social relação das sepulturas que permaneçam sem
conservação afixando cópia em lugar apropriado no cemitério.
§ 3º - Cada 2 (dois) anos, além das providências previstas no parágrafo
anterior, deverá a administração do cemitério fazer publicar, no órgão oficial do Município e em
jornal local diário de grande circulação a relação das sepulturas sem conservação. § 4º - Permanecendo uma sepultura sem conservação, pelo prazo de 5
(cinco) anos, a administração do cemitério comunicará o fato à FUNAMC que declarará a
caducidade dos direitos à sepultura e autorizará a permissionária ou administradora do cemitério
particular a promover o cancelamento previsto no artigo 24, letra “b”, desta lei.
Art. 23 – Declarada a caducidade ou o cancelamento dos direitos à
sepultura, a administração do cemitério, se não o fizerem os interessados no prazo de 30 (trinta)
dias, deverá, em prazo igual e sucessivo, retirar os materiais da sepultura e os restos mortais nela
existentes, deles dispondo na forma do regulamento, podendo, após constituírem-se novos
direitos sobre a sepultura.
Art. 24 – Afora as demais cláusulas que venha a ser previstas nos
regulamentos aplicáveis, os contratos entre as permissionárias ou administradoras de cemitérios
particulares e os titulares de direitos sobre as sepulturas deverão conter obrigatoriamente:
a) cláusula impositiva da obrigação prevista no art. 10 desta lei;
b) cláusula que subordina os titulares de direitos sobre as sepulturas às disposições desta lei
e determine a rescisão do contrato de pleno direito e independentemente de qualquer
medida judicial nos termos desta norma;
c) cláusula que outorgue à permissionária ou administradora poderes para receber a citação
inicial e representar os titulares de direitos sobre as sepulturas em ações de
desapropriação que tenham por objeto o cemitério em que se localizam, não incluídos os
poderes de receber e dar quitação.
Parágrafo único – Para a fiscalização do disposto neste artigo, as
permissionárias ou administradoras deverão submeter, previamente, a apreciação da Secretaria
de Cidadania, Juventude e Assistência Social, modelo do contrato a ser celebrado com os
titulares de direitos sobre as sepulturas, bem como suas alterações.
Art. 25 – Competirá à Secretaria de Obras e Serviços Urbanos:
a) fiscalizar os cemitérios particulares, zelando pela observância das normas legais e
regulamentos sobre a matéria;
Art. 26 - Competirá à Secretaria de Cidadania, Juventude e Assistência
Social:
a) propor ao Chefe do Executivo a fixação das tarifas dos serviços dos cemitérios,
obedecidos os princípios enunciados nesta Lei;
b) examinar e impugnar ou propor ao Chefe do Executivo Municipal a fixação da taxa de
manutenção;
c) opinar, previa e necessariamente, em todo o pedido de permissão interdição e cassação de
funcionamento de cemitério particular;
d) propor medidas tendentes ao melhoramento dos serviços funerários e à administração dos
cemitérios;
e) representar ao Chefe do Executivo Municipal em caso de inexecução ou má execução dos
serviços nos cemitérios particulares;
f) acompanhar as relações entre a administração dos cemitérios particulares e os titulares de
direitos sobre as sepulturas;
g) examinar os contratos modelos, aprovando-os ou impugnando os que contrariem as
normas legais e regulamentares ou afetam a regularidade dos serviços;
h) aplicar sanções no casos previstos no regulamento.
Art. 27 – As tarifas dos serviços funerários prestados pelos cemitérios
particulares, serão estabelecidas visando à prestação do serviço adequado aos interesses dos
titulares sobre as sepulturas e usuários, à justa remuneração do investimento e às necessidades de
manutenção, melhoramento e expansão do serviço.
Parágrafo único – A fiscalização da cobrança das tarifas será feita pela
Secretaria de Cidadania, Juventude e Assistência Social, ou por comissões especiais por ela
constituídas e a ela subordinadas, assegurados, em qualquer caso, amplos poderes de exame e
investigação e a publicidade dos trabalhos, por meio de relatórios anuais, com a demonstração
dos cálculos as tarifas em vigor.
Art. 28 – Fica criada uma taxa de fiscalização devida pelas
permissionárias ou administradoras de cemitérios particulares, que será recolhida no fim de cada
mês, com a seguinte incidência e exigibilidade:
a) por ocasião da assinatura do contrato entre a permissionária e o titular de direitos sobre a
sepultura – 0,5% (meio por cento) do valor do contrato;
b) por enterramento excluído o primeiro de cada contrato – 10% (dez por cento) do salário
mínimo mensal vigente à época, no Município;
Art. 29 – Os atos de permissão, interdição e cassação de cemitérios
particulares serão da competência do Chefe do Executivo Municipal a quem o Secretário de
Serviços Municipais encaminhará os respectivos processos devidamente instruídos.
Art. 30 - O poder público poderá intervir na administração do cemitério,
para o fim de assegurar a adequação da atividade às normas regulamentares e legais pertinentes.
§ 1º - A intervenção far-se-á por decreto do poder público, que conterá a
designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.
§ 2º - A intervenção será precedida de procedimento administrativo para
identificar as causas determinantes da medida, assegurada a ampla defesa e o contraditório.
§ 3º - Se ficar comprovado que a intervenção não observou os
pressupostos legais e regulamentares será declarada sua nulidade, devendo a gestão ser
imediatamente devolvida à empreendedora.
§ 4º - O procedimento administrativo a que se refere o caput deste artigo
deverá ser concluído no prazo de até cento e oitenta dias, sob pena de considerar-se inválida a
intervenção.
Art. 31 - Cessada a intervenção, se não for cassada a autorização, a
administração do cemitério será devolvida à empresa autorizada, precedida de prestação de
contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.
Art. 32 - A autorização para implantação e exploração de cemitério
privado será cassada unilateralmente pelo poder público nas seguintes ocorrências:
I) – decretação de falência da administradora;
II) – inobservância de recomendações deduzidas de procedimentos de intervenção;
III) – irregularidade fiscal continuada, tipificada pela condenação transitada em julgado
por sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais;
IV) – descumprimento de normas legais pertinentes, após notificação do poder público;
V) – desatendimento de reclamações e reparação de danos a terceiros, julgadas
procedentes;
VI) – instabilidade financeira da administradora do empreendimento caracterizada pela
perda das condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a regular e
adequada operação do empreendimento autorizado;
VII) – alteração no quadro societário da administradora sem prévia anuência do poder
público.
§ 1º - Cassada a autorização, todos os bens incorporados ao
empreendimento revertem ao patrimônio do poder público municipal, mediante notificação ao
cartório de registro de imóveis e do órgão de registro dos atos institucionais da administradora.
§ 2º - Cassada a autorização, haverá a imediata assunção do
empreendimento pelo poder público, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações
necessárias.
§ 3º - A assunção do empreendimento autoriza a ocupação das instalações
e a utilização, pelo poder público, de todos os bens reversíveis.
§ 4º - No caso previsto no inciso I deste artigo, o poder público,
antecipando-se à cassação da autorização, procederá aos levantamentos e avaliações necessários
à determinação dos montantes da indenização que será devida a administradora, depositando o
saldo junto ao síndico designado pelo poder judiciário.
Art. 33 - A reversão dos bens por motivo de cassação da autorização, far-
se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não
amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a
continuidade e atualidade do empreendimento.
Capítulo III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34 - O Poder Executivo expedirá decreto regulamentando as
atividades previstas nesta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, estabelecendo o procedimento para
licenciamento de empreendimento relativo a cemitério particular.
Art. 35 – As entidades exploradoras das atividades e serviços previstos
nesta lei ficam obrigadas ao pagamento dos tributos devidos, conforme as disposições
estabelecidas no Código Tributário Municipal e na legislação pertinente.
Parágrafo único. Semestralmente, o beneficiário da autorização ou da
concessão deverá comprovar sua regularidade para com a seguridade social, protocolando as
certidões inerentes junto ao setor de controle e fiscalização da Secretaria de Fazenda do
Município.
Art. 36 – Todas as atividades inerentes a cemitérios previstas na presente
lei, postos à disposição da população e usuários, constituem relação de consumo regida pelo
Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Parágrafo único. Na hipótese de cassação de autorização para
implantação de empreendimento de cemitério, todos os direitos dos consumidores/usuários serão
resguardados mediante transferência e assunção de obrigações pactuadas pelos sucessores.
Art. 37 – Revoga-se as disposições em contrário.
Art. 38 – Esta lei entre em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE ARAGUAÍNA,
ESTADO DO TOCANTINS, aos 14 (quatorze) dias do mês de Dezembro do ano 2005.
VALDEREZ CASTELO BRANCO MARTINS
Prefeita Municipal