Lei N•••• 999/1997
De 15 de Dezembro de 1.989
CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES DO MUNICÍPIO DE ARAGUAINA - TOCANTINS
Tocantins e da outras obras de providencias".
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAGUAINA, ESTADO DO TOCANTINS, faço saber que
a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
º
Art. 1 - Qualquer construção, reforma ou demolição de iniciativa Publica ou
privada somente, poderá ser executada após exame, aprovação do projeto e
concessão de licença de construção pela Prefeitura Municipal, de acordo com
as exigências contidas neste Código, e mediante a responsabilidade
profissional legalmente habilitado. (1)
º
Art. 2 . - Para os efeitos deste Código ficam dispensados de apresentação de
projeto, ficando contudo sujeitas a concessão de licença, as construções de
edificado destinadas a habitação e as Pequenas armas, com as seguintes
características:
I - Terem área de construção igual ou inferior a 60,00 m2 ( sessenta metros
quadrados ).
II - Não determinarem reconstrução ou acréscimo que ultrapasse a área de 18,00
m2 ( dezoito metros quadrados ).
III - Não possuem estrutura especial, nem exigirem calculo estrutural.
IV - Não Transgredirem este Código.
Parágrafo único - Para confessória de licença, nos casos previstos neste
artigo, ser exigidos croques e cortes esquemáticos, contendo dimensões e
áreas, tarados em formulário fornecido pela Prefeitura Municipal.
Art. 3 - Os edifícios públicos de acordo com a Emenda Constitucional
nossa 12 de 17/10/78 dever possuir condições técnicas-construtivas que
assegurem aos deficientes físicos, pleno acesso e circulação nas suas
dependências.
Art. 4 - O responsável por instalação de atividade que possa ser causadora de
poluição, ficara sujeito a apresentar o projeto ao órgão estadual que trata
de controle ambiental, para exame e aprovando, sempre que a Prefeitura
Municipal julgar necessário.
Art. 5 - Os Projetos dever estar de acordo com esta Lei e a Legislação
vigente sobre Zoneamento e Parcelamento do solo.
CAPITULO II
DAS CONDIÇÕES RELATIVAS A APRESENTAÇÃO DE PROJETOS
Art. 6 - Os projetos dever ser apresentados ao órgão competente da
Prefeitura Municipal contendo os seguintes elementos:
1 - Plantas de situações e localização na escala mínima de 1.100, onde
constar:
a) - A projeção da edificação ou das edificações dentro do lote, figurando
rios, canais e outros elementos que possam orientar a decisão das autoridades
municipais;
b) - As dimensões das divisas de lote e as dos afastamentos das
edificações em relação as divisas e as outras edificações porventura
existentes;
c) - As cotas de largura do (s) logradouros (s) e dos passeios contíguos ao lote;
d) - Orientação do norte magnético;
e) - Indicação da numeração do lote a ser construídos e dos lotes vizinhos;
f) - Relação contendo área do lote, área de projeção de cada unidade, cálculo
da área total de cada unidade, taxa de ocupação. (vide Lei de Zoneamento).
2 - Planta baixa de cada pavimento que comporta a construção na escala mínima
de 1.100, determinadas:
a) - As dimensões e áreas exatas de todos os compartimentos, inclusive
dos vão de iluminando, ventilação,
garagens e áreas de estacionamentos;
b) - A finalidade de cada compartimento;
c) - Os trações indicativos dos cortes longitudinais e transversais;
I - Cor natural da copia heliografia para as partes existentes e a conservar;
II - Cor amarela, para as partes a serem demolidas, e;
III - Cor vermelha para as partes novas e acrescidas.
4 - Nos casos de projetos, para construções de edificações de grande
proporções, as escalas mencionadas no " caput " deste artigo poder ser
alteradas, devendo contudo ser consultado previamente o órgão competente da
Prefeitura Municipal.
CAPITULO III
DA APROVAÇÃO DO PROJETO
Art. 7 - Para efeito de aprovação de projetos ou concessão de licença, o
proprietário deverá apresentar a prefeitura Municipal os seguintes documentos:
I - Requerimento solicitando a aprovação do projeto, assinado pelo proprietário
ou procurador legal.
II - Projeto de arquitetura conforme especificação do capitulo II deste Código,
que deverá ser apresentado em 02 ( dois ) jogos completo de copia heliográfica
assinados pelo proprietário, pelo autor do projeto e pelo responsável técnico
pela obra, os quais após visados, um jogo completo será devolvido ao requerente
junto com a respectiva licença, ficando o outro arquivo na Prefeitura
Municipal.
Art. 8º - As modificações introduzidas em projeto já aprovado deverão ser
notificadas a Prefeitura municipal, que após exame poderá exigir detalhamento
das referidas modificações.
Art. 9º - Após a aprovação do projeto e comprovado o pagamento das taxas
devidas, a Prefeitura fornecera Alvará de Construção, valido por 1 (um)
ano, ressalvando ao interessado requerer revalidação.
Parágrafo único - As obras que por sua natureza exigirem prazos
superiores para construção, poderão ter o prazo no "caput" do artigo
ampliado, mediante o exame do cronograma pela Prefeitura Municipal.
Art. 10 - A Prefeitura terá o prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a
contar da data de entrada no processo, para se pronunciar quanto ao projeto
apresentado.
CAPÍTULO IV
DA EXECUÇÃO DA OBRA
Art. 11 - A execução da obra somente poderá ser iniciada depois de
aprovado o projeto, expedido o Alvará de licença para a construção, e a
demarcação do alinhamento do lote, pela Prefeitura.
Art. 12 - Uma obra será considerada iniciada assim que estiver com os
alicerces prontos.
Art. 13 - Deverá ser mantido na obra o Alvará de Licença juntamente com o
jogo de copias do projeto visado pela Prefeitura Municipal, para
apresentação quando solicitado, aos fiscais de obras, ou outras autoridades competentes da Prefeitura.
Art. 14 - Quando expirar o prazo do Alvará e a obra não estiver concluída
devera ser solicitado uma nova licença que poderá ser concedida em prazos de
01(um) ano sempre após vistoria da obra pelo órgão municipal competente.
Art. 15 - Não será permitida sob pena de multa ao responsável pela obra a
permanência de qualquer material de construção na via publica, por tempo
maior que o necessário para sua descarga e remoção.
Art. 16 - Nenhuma construção ou demolição poderá ser executada no alinhamento
predial, sem que seja obrigatoriamente protegida tapumes que garantam a
segurança de quem transita pelo logradouro.
Art. 17 - Tapumes e andaime não poderão ocupar mais do que a metade da largura
do passeio, deixando a outra inteiramente livre e desimpedida para os
transeuntes.
CAPITULO V
DA CONCLUSÃO E ENTREGA DAS OBRAS
Art. 18 - Uma obra é considerada concluída quando tiver condição de
habitabilidade, estando em funcionamento as instalações hidro-sanitárias e
elétricas.
Art. 19 - Concluída a obra, o proprietário deverá solicitar a Prefeitura
Municipal a vistoria da edificação.
Art. 20 - Procedida a vistoria e constatado que a obra foi realizada em
consonância com projeto aprovado, obriga-se a Prefeitura a expedir o " habite-
se " no prazo de 15 ( quinze ) dias a partir da data de entrada do
requerimento.
Art. 21 - Poderá ser concedido " habite-se " parcial a juízo do órgão
competente da Prefeitura Municipal.
Parágrafo único - O " habite-se " parcial poderá ser concedido nos seguintes
casos:
I - Quando se tratar de prédio composto de parte comercial e parte
residencial e puder cada uma ser utilizada independentemente da outra;
II - Quando se tratar de prédio de apartamento, e estando uma parte
completamente concluída, e pelo menos um elevador funcionando como respeito
certificado, se a unidade em questão estiver acima da quarta laje;
III - Quando se tratar de mais de uma construção feita independentemente no
mesmo lote;
IV - Quando se tratar de edificação em vila, estando seu acesso devidamente
concluído.
Art. 22 - Nenhuma edificação poderá ser ocupado sem que seja procedida a
vistoria pela Prefeitura, e expedido o respectivo " habite-se " .
CAPITULO VI
DAS CONDIÇÕES GERAIS RELATIVAS AS EDIFICAÇÕES
DAS FUNDAÇÕES
Art. 23 - As fundações serão executadas de modo que a carga sobre o solo não
ultrapasse os limites indicados nas edificações da Associação Brasileira de
Normas Técnicas (ABTN).
1º - As fundações não poderão invadir o leito da via pública;
2º - As fundações das edificações deverão ser executadas de maneira que
não prejudiquem os imóveis vizinhos, e sejam totalmente independentes e
situados dentro dos limites dos lotes.
Art. 24 - As paredes tanto externas como internas, quando executadas em
alvenaria de tijolo comum, deverão ter espessuras mínimas de 0,15cm (
quinze centímetros ). Parágrafo único - As paredes de alvenarias de tijolos comum que constituírem
divisas entre economias distintas, e as distintas, e as construídas nas dos
lotes, deverão ter espessuras mínimas de 0,25cm ( vinte e cinco centímetros ).
Art. 25 - As espessuras mínimas de paredes constantes no artigo anterior,
poderão ser alteradas, quando forem utilizados matérias de natureza diversas,
desde que possuam, comprovante, no mínimo os mesmos índices de
resistência, impermeabilidade e isolamento térmico e acústico, conforme o
caso.
Art. 26 - As paredes de banheiros, despensas e cozinhas, deverão ser
revestidas no mínimo ate a altura de 1,50cm ( um metro e cinqüenta centímetros
) de material impermeabilizante, lavável, liso e resistente.
Art. 27 - Os pisos dos compartimentos assentados diretamente sobre o
solo deverão ser convenientemente impermeabilizados.
Art. 28 - Os pisos de banheiros e cozinhas deverão ser impermeáveis e
laváveis.
SEÇÃO III
DOS CORREDORES, ESCADAS E RAMPAS
Art. 29 - Nas construções em gerais, as escadas ou rampas para pedestres,
assim como os corredores, deverão ter a largura mínima de 1,20cm ( um metro e
vinte centímetros ) livres.
Parágrafo único - Nas edificações residências, serão permitidas escadas e
corredores privados, para cada unidade, com largura mínima de 0,90cm (noventa
centímetros) livres.
Art. 30 - O dimensionamento dos degraus obedecerá a um a altura máxima de
0,18cm (dezoito centímetros) e uma profundidade mínima de 0,28cm (vinte e
oito centímetros).
Parágrafo único - Não serão permitidas escadas em leque nas edificações de
uso coletivo.
Art. 31 - Nas escadas de uso coletivo sempre que a altura a vencer for
superior a 2,80cm (dois metros e oitenta centímetros), será obrigatório
intercalar um patamar de largura mínima igual a largura adotada para a
escada.
Art. 32 - As rampas para pedestres de ligação entre dois pavimentos não
poderão ter declividade superior a 15% (quinze por cento).
Art. 33 - As escadas de uso coletivo deverão ser executadas de forma
apresentarem superfície em materiais antiderrapantes.
SEÇÃO IV
DAS FACHADAS
Art. 34 - É livre a composição das fachadas excetuando-se as
localidades em zonas tombadas, devendo neste caso, ser ouvido o órgão federal,
estadual ou municipal competente.
SEÇÃO V
DAS COBERTURAS
Art. 35 - As coberturas das edificações serão construídas com materiais
que possuam perfeita impermeabilidade e isolamento térmico.
Art. 36 - As águas pluviais provenientes das coberturas serão esgotadas
dentro dos limites do lote, não sendo permitido o deságüe sobre lotes vizinhos
ou logradouros públicos.
Parágrafo único - Os edifícios situados no alinhamento, deverão
dispor de calhas e condutores, e as águas canalizadas por baixo do passeio.
SEÇÃO VI
DAS MARQUISES E BALANÇOS
Art. 37 - A construção de marquises nas testadas das edificações, construídas
no alinhamento, não poderão exercer a 3/4 ( três quartos ) da largura do
passeio.
1º - nenhum de seus elementos, estruturais ou decorativos, poderá estar a
menos de 2,80 ( dois metros e oitenta centímetros ), acima do passeio público.
2º - A construção de marquises não poderá prejudicar a arborização e a
iluminações publicas.
Art. 38 - As fachadas construídas no alinhamento, ou que dele ficarem recuadas
em virtude do recuo obrigatório, poderão ser balanceadas a partir do segundo
pavimento.
Parágrafo único - O balanço que a se refere o "caput" deste artigo não
poderá exercer a medida correspondente a 3/4 (três por quatro) de largura do
passeio.
SEÇÃO VII
DOS MUROS CALÇADAS E PASSEIOS
Art. 39 - A Prefeitura Municipal poderá exigir dos proprietários, a
construção de muros de arrimo e de proteção, sempre que o nível do terreno for
superior ao logradouro publico, ou quando houver desnível entre os lotes que
possa ameaçar a segurança pública.
Art. 40 - Os terrenos baldios nas ruas pavimentadas, deverão ser fechadas com
muros de alvenaria, com altura mínima de 0,60cm (sessenta centímetros).
Art. 41 - Os proprietários dos imóveis que tenham frente para logradouros
públicos pavimentados ou dotados de meio fio, serão obrigados a pavimentar e
manter bom estado, os passeios em frente de seus lotes.
I - Em determinadas vias a Prefeitura municipal poderá determinar a
padronização da pavimentação dos passeios, por razões de ordem técnica e
estética.
II - A inclusão transversal ao passeio não poderá exceder 5% (cinco por
cento).
III - não poderão haver degraus transversais e longitudinais ao passeio.
SEÇÃO VIII
DA ILUMINAÇÃO E DA VENTILAÇÃO
Art. 42 - Todo compartimento deverá dispor de abertura comunicando
diretamente com o logradouro ou espaço livre dentro do lote para fins de
iluminação e ventilação.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica a corredores e
caixas de escadas.
Art. 43 - Não poderá Haver aberturas em paredes levantadas sobre a divisa
ou a menos de 1,50cm (um metro e cinqüenta centímetros) da mesma.
Art. 44 - Aberturas para iluminação ou ventilação dos cômodos de longa
permanência, confrontantes em economias diferentes, sobre a divisa ou no
mesmo terreno não poderão ter entre eles distancias menor que 3,00 m (três
metros) mesmo que estejam em um mesmo edifício.
Art. 45 - Os poços de ventilação não poderão em qualquer caso, ter área
menor que 2,50 m2 (dois metros e cinqüenta centímetros quadrados), nem dimensão
menor que 1,5 (um metro e cinco centímetros) devendo ser revestidos
internamente e visitáveis na base. Somente seção permitidos para ventilar
compartimentos de curta permanência.
Art. 46 - São considerados de permanência prolongadas os compartimentos
destinados a: dormitórios, salas, comercio e atividades profissionais. Parágrafo único - Os demais compartimentos são considerados de curta
permanência.
SEÇÃO IX
DOS ALIMENTOS, AFASTAMENTOS E TAXAS DE OCUPAÇÃO
Art. 47 - Todos os prédios construídos ou reconstruídos dentro do
perímetro urbano deverão obedecer ao alinhamento e ao recuo obrigatório,
quando for o caso, fornecido pela Prefeitura Municipal.
Art. 48 - Os afastamentos mínimos previstos, e a taxa de ocupação, deverão
obedecer a Lei de Zoneamento em vigência.
A) Afastamento frontal: 5,00 m (cinco metros).
B) De fundo 3,00 (três metros).
C) Afastamentos laterais: 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros)
tanto para confrontações com outros lotes, como para ruas (caso esquinas).
SEÇÃO X
DAS INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS E SANITÁRIAS
Art. 49 - As instalações hidráulicas, deverão ser feitas de acordo com as
especificações do órgão competente.
Art. 50 - É obrigado a ligação da rede domiciliar as redes gerais de água e
esgoto, quando tais redes existires na via pública onde se situa a edificação.
Art. 51 - Enquanto houver rede de esgoto, as edificações serão dotadas
fossas sépticas afastadas de, no mínimo, 5,00 m ( cinco metros ) das
divisas do lote e com capacidade proporcional ao número de pessoas na
ocupação do prédio.
- 1º - Depois de passarem pela fossa séptica, as águas serão infiltradas
no terreno por maio de sumidouro convenientemente construído.
- 2º - As fossas com sumidouro deverão ficar a uma distancia mínima de 15,00
(quinze metros) de raio de poços de captação de água, situados no mesmo
terreno ou em terreno vizinho.
CAPITULO VII
DAS EDIFICAÇÕES RESIDÊNCIAS
SEÇÃO I
DAS CONDIÇÕES GERAIS
Art. 52 - Os compartimentos das edificações para fins residenciais conforme sua
utilização, obedecerão as seguintes condições quanto as dimensões mínimas:
-------------------------------------------------------------------
Compartimento| área | Largura| Pé-Direito| Porta | área mínima
| Mínima | Mínima | Mínima | Larguras| vãos de ilu-
| | | | Mínimas | minação em
| ( m2 ) | ( m ) | ( m ) | ( m ) | relação a
| | | | | área de piso
| | | | |
-------------------------------------------------------------------
Sala 10,00 2,50 2,70 0,80 1/8
Quarto 09,00 2,50 2,70 0,70 1/8
Cozinha 04,00 2,00 2,70 0,80 1/8
Copa 04,00 2,00 2,70 0,70 1/8
Banheiro 02,5 1,20 2,40 0,60 1/8
Hall - - 2,40 - 1/10
Corredor 0,90 2,40 1/10 1º - Poderá ser admitido um quarto de serviço com áreas inferior aquela
prevista no presente artigo, e com largura mínima de 2,00 m (dois metros).
2º - Os banheiros que contiverem apenas um vaso e um chuveiro, ou um vaso e um
lavatório, poderão ter área mínima de 1,50 m2 (um metro e cinqüenta
centímetros quadrados) e largura mínima de 0,90 (noventa centímetros).
3º - As portas terão 2,10 m (dois metros e dez centímetros). De altura no
mínimo, sendo sua largura variável segundo especificação do " Caput " do
artigo.
SEÇÃO II
DOS EDIFÍCIOS DE APARTAMENTOS
Art. 53 - Além de outras disposições do presente Código que lhes forem
aplicáveis, os edifícios de apartamentos deverão obedecer as seguintes
condições:
I - possuir local centralizado para coleta de lixo, com terminal em recinto
fechado.
II - Possuir equipamento para extinção de incêndio;
III - Possuir área de recreação, coberta ou não, proporcional ao número
de compartimentos de permanência prolongado possuindo:
a) - proporção mínima de 1,00 m2 (um metro
quadrado)por compartimento de permanência prolongada, não podendo,
porém ser inferior a 50,00 m2 (cinqüenta metros quadrados);
b) - Continuidade, não podendo seu dimensionamento ser feito por
adição de áreas parciais isoladas;
c) - acesso através de partes comuns afastadas dos depósitos coletores de
lixo e isolados das passagens de veículos.
SEÇÃO III
DOS ESTABELECIMENTOS DE HOSPEDAGEM
Art. 54 - Além de outras disposições deste Código e das demais leis
municipais, estaduais e federais que lhe forem aplicáveis, os
estabelecimentos de hospedagem deverão obedecer às seguintes exigências:
I - Hall de recreação com serviço de portaria e comunicação.
II - Sala de estar.
III - Entrada de serviço independente da entrada de hospedes;
IV - Lavatório Com água corrente em todos os dormitórios;
V - Instalações sanitárias e vestiários para o pessoal de serviço
independente e separadas das destinadas aos hospedes;
VI - Local centralizado para coleta de lixo, com terminal em recinto
fechado.
VII - Cozinha para preparo de desjejum, com refrigeradores para
conservação de alimentos.
Art. 55 - Quando os hotéis forneceram refeições, será
obrigada a existência:
I - Sala de refeições
II - Cozinha
III - Copa - dispensa
IV - Câmaras frigoríficas ou refrigeradores para conservação de alimentos.
V - Compartimentos sanitários independente para ambos os sexos, na proporção
mínima de um para cada 05 (cinco) dormitórios por pavimento, contendo bacia
sinfonada lavatório e chuveiro.
Art. 56 - Quando houver lavanderia, esta deverá possuir as seguintes
dependências:
I - Depósito de roupas servidas
II - Local de lavagem e secagem de roupas III - Local de passar a ferro
IV - Depósito de roupa limpa
Art. 57 - Serão consideradas pensão as moradias =coletivas, semelhantes a
hotéis que contiverem um mínimo de 10 (dez) quartos e fornecerem alimenta‡âo
em refeitório coletivo.
CAPITULO VIII
DAS EDIFICAÇÕES NÃO RESIDÊNCIAS
SEÇÃO I
DAS EDIFICAÇÕES PARA USO INDUSTRIAL
Art. 58 - A construção, reforma ou adaptação de prédios para uso
industrial, somente será permitida em áreas previamente aprovadas pela Lei
de Zoneamento.
Art. 59 - As edificações de uso industrial deverão atender, além das demais
disposições deste Código que lhes forem aplicáveis, as seguintes:
I - terem afastamento mínimo de 2,00 m (dois metros) das divisas laterais;
II - Terem afastamento mínimo de 5,00 m (cinco metros) da divisa
frontal, sendo permitido neste espaço, pátio de estabelecimento;
III - Serem as fontes de calor ou dispositivo onde se concentram as mesma,
convenientemente dotadas de isolamento térmico, e, afastadas pelo menos
0,50cm(cinqüenta centímetros) das paredes.
IV - Terem os depósitos de combustíveis, locais adequadamente preparados;
V - Serem as escadas e os entre-pisos de material incombustível;
VI - Terem nos locais de trabalho iluminação natural, através de aberturas com
área mínima de 1/7 (um sétimo) da área do piso, sendo admitidos lanternins ou
"Shed".
VII - Terem compartimento sanitários em cada pavimento devidamente
separados para ambos os sexos;
Parágrafo único - Não será permitida a descarga de esgoto sanitários de
qualquer procedência e despejos industriais "in natura" nas valas coletoras de
águas pluviais, ou em qualquer curso d'água.
SEÇÃO II
LOCAIS DE ABASTECIMENTO E ESTOCAGEM
SUB - SEÇÃO
GENERALIDADES.
Art. 60 - Para efeitos deste Código serão considerados locais de
abastecimentos, as edificações destinadas a vendas ou estocagem de produtos,
Art. 61 - Para os fins desta, seção, conceituam-se espaços destinados à
venda, aqueles reservados ao comercio e exposição de produtos,
excetuando-se aqueles que pelas características especiais, são objeto
de norma específicas, tais como mercados e supermercados, restaurantes.
Art. 62 - Os espaços destinados ao abastecimento deverão atender aos
seguintes requisitos:
I - Possuir abertura para o exterior de área ou superior a 1/8 da área do
piso para fins de ventilação natural.
II - Sempre que a ventilação natural for insuficiente, será
obrigatório o uso de ventilação forçada, que proporcione comprovadamente uma
renovação de ar de no mínimo uma troca de ar por hora.
III - Para fins de iluminação natural, deverão ter abertura para o exterior
de área ou superior 1/8 da área do piso.
IV - sempre que a iluminação for inadequada ou insuficiente, será
obrigatório o uso de iluminação artificial.
V - Deverão ter dimensionamento adequado, relativamente ao número
de funcionários, da afluência de pessoas e dos equipamentos necessários a instalação, de acordo com o produto ser comercializado.
VI - Deverão ter obrigatoriamente um sanitário para cada 80 m2 de área útil,
contendo bacia sinfonada e lavatório.
a) A ventilação dos compartimentos sanitários será para exterior com mínimo
de 1/8 da área do piso.
b) Todas as superfícies dos espaços destinados aos sanitários, devem ter um
acabamento impermeável e de fácil limpeza por garantir-lhe a higiene.
SUB - SEÇÃO II
ESTOCAGEM
Art. 63 - Os espaços destinados ao armazenamento que impliquem na permanência
de pessoas dentro do recinto, deverão obedecer as mesmas condições
estabelecidas para a ventilação e iluminação do artigo referente ao espaço ao
abastecimento.
Art. 64 - Para efeitos de isolação serão atendidas as exigências da legislação
estadual, no que lhe for aplicáveis.
Art. 65 - os espaços destinados ao armazenamento de produtos, serão
dimensionados em função da previsão do número de funcionários e equipamentos
necessários à instalação.
Parágrafo único - A dimensão dos espaços de que trata este item, relaciona-se
diretamente com o produto e a quantidade que se pretende armazenar.
SUB - SEÇÃO III
BARES, RESTAURANTES E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES
Art. 66 - Esta sub-seção refere-se aos espaços destinados a preparação,
conservação e consumação de alimentos.
Art. 67 - Para fins desta sub-seção, conceituam-se espaços destinados a
alimentação, aqueles reservados a consumação de alimentos.
1º - Os espaços de que se trata este artigo não deverão se comunicar
diretamente com os espaços destinados aos sanitários.
2º - Os espaços do que trata este artigo deverão permitir a instalação de
equipamentos próprio, para o adequado exercício da atividade.
3º - Os espaços de que trata este artigo deverão atender aos seguintes
requisitos:
1) - A ventilação natural será obtida através de
abertura para o exterior e terá mínima de 1/8 (um oitavo) da área do piso.
2) - Sempre que a ventilação natural for insuficiente será obrigatório o uso
de ventilação forçada que assegure uma renovação de no mínimo 02 (duas)
trocadas de ar por hora.
3) - A isolação dos espaços destinados ao consumo de alimentos, deve evitar os
excessos de aconselháveis ao adequado exercício desta atividade.
4) - A iluminação natural dos espaços de que trate este item será obtida
através de aberturas para o exterior, que terá área igual ou superior a 1/8 (um
oitavo) da área do piso.
5) - Sempre que a iluminação natural dos espaços de que trata este for
insuficiente, será obrigatório o uso de iluminação artificial.
Art. 68 - Para os espaços de que trata esta sub-seção, serão previstos
espaços destinados a preparação de alimentos.
Parágrafo único - Os espaços de que se trata este artigo deverão permitir a
instalação de equipamentos destinados as seguintes operações:
I - Lavagem de alimentos
II – Manipulação de alimentos
III - Cozimento de alimentos
Os equipamentos de que trata este artigo obedecerão aos padrões existentes no
mercado. Art. 69 - Os espaço destinados à preparação de alimentos, não poderão se
comunicar diretamente com os sanitários.
Art. 70 - para os espaços deste Capítulo, serão previstos espaços
destinados ao armazenamento e conservação de alimentos.
Art. 71 - A ventilação dos espaços destinados a preparação de alimentos
será feita para o exterior e deverá providenciar a extinção de cheiros,
gorduras e fumaças.
A) - A ventilação natural será obtida através da abertura para o exterior e
terá área igual ou superior a 1/8 da área do piso.
B) Sempre que a ventilação natural for insuficiente, será obrigatório o uso
de ventilação forçada que assegure uma renovação de: no mínimo 10 (dez)
trocas de ar por hora.
C) - A iluminação natural será obtida através de abertura para exterior e
terá área igual ou superior a 1/8 da área do piso.
D) - As paredes e os piso locais destinados a preparação de alimentos
terão acabamento impermeável para garantir-lhes a higiene.
Art. 72 - Nesses estabelecimentos, poderão ser previstos espaços
destinados a higiene pessoal, independente para funcionários e demais
usuários, obedecendo as seguintes condições.
A) - No mínimo uma bacia sinfonada e um lavatório para cada 50m2 (cinqüenta
metros quadrados) de área útil, destinado ao sexo feminino.
B) - Para o sexo masculino, no mínimo uma bacia sinfonada, 02 mictórios e
um lavatório para cada 50 m2 (cinqüenta metros quadrados) de área útil.
SUB-SEÇÃO IV
AÇOUGUES E PEIXARIAS
Art. 73 - Os compartimentos destinados a açougues e peixarias, deverão
satisfazer os seguintes requisitos, além dos demais dispositivos deste
Código:
I - As portas deverão abrir para logradouro público;
II - As portas deverão ter a largura da edificação; excluídos batentes e
espaletas;
III - As paredes deverão receber revestimentos liso e impermeável;
IV - O piso deverá ser dotado de ralo e ter declividade suficiente
para escoamento das águas de lavagem;
V - As janelas deverão ser dotadas de equipamentos, a fim de impedir a entrada
de insetos e outros animais;
VI - Deverão ser dotados de equipamentos para a conservação dos alimentos:
a) - mesa ou balcão com revestimentos liso e impermeável;
b) - Refrigerador para carnes frescas.
VII - Deverão possuir, no mínimo uma bacia e um lavatório para cada 100
m2 (cem metros quadrados) de área útil do estabelecimento destinados aos
empregados, independentes para o cada sexo, em compartimentos separado.
VIII - Os pisos deverão ser revestidos com materiais resistentes, laváveis e
impermeável.
SUB – SEÇÃO V
MERCADOS E SUPERMERCADOS
Art. 74 - Os mercados e supermercados deverão satisfazer as seguintes
exigências:
I - Portas e janelas com telas, de forma a impedir a entrada de insetos.
II - Piso impermeável e com declividade para facilitar o escoamento das
águas. III - Abastecimento de água e rede internas para o escoamento das águas
residuais e de lavagem.
IV - Quando possuírem áreas internas, estas não poderão ser inferiores a 6
m2 (seis metros quadrados), devendo estas serem pavimentadas com material
impermeável e resistentes.
V - área total das aberturas de iluminação e ventilação não inferior
1/8 da área construída (quando este índice não for atingido, poderá ser
complementado por processos técnicos).
VI - Sanitários separados para os dois sexos, um para cada 100 m2 de área
construídas, no mínimo.
VII - Dispor de compartimento para administração e fiscalização municipal.
VIII - Reservatório de água com capacidade mínima correspondente a 30/l m2
(trinta litros por metro quadrado) de área construída.
IX - Serem dotados de equipamentos contra incêndio.
X - A localização e recuo dos alimentos estabelecidos pela municipalidade.
XI - Na hipótese do mercado estar subdividido em compartimentos suas
paredes divisórias não poderão ultrapassar 1, 50m (um metro e meio) de altura
e os compartimentos deverão ter área mínima de 6,00 m2 (seis metros quadrados)
piso dotado de ralo e declividade suficiente para o escoamento das águas
servidas.
XII - Deverão ser prevista frigoríficos adequados a guarda de verduras, peixes
e carnes frescas.
SUB - SEÇÃO VI
FARMÁCIAS E DROGARIAS
Art. 75 - Os estabelecimentos destinados a farmácia deverão obedecer as
seguintes disposições:
I - Possuir, no mínimo, as seguintes dependências e destinações:
a) - Salão de vendas, mostruários e balcões
b) - laboratório
c) - Instalações sanitárias dos empregados sem comunicação diretas com as
demais dependências.
II - Os pisos deverão ser de material resistentes e impermeável.
III - As paredes serão revestidas de material, liso, resistente, impermeável.
IV - O compartimento destinado ao laboratórios será dotado de pia com água
corrente.
V - O balcão destinado ao preparo de drogas será revestido de material liso
e impermeável.
Art. 76 - As drogarias satisfarão às disposições relativas às farmácias nos
compartimentos comuns.
SEÇÃO VII
LOCAIS DE ASSISTÊNCIA HOSPITALAR
Art. 77 - Os estabelecimentos destinados a hospitais deverão atender as
seguintes exigências;
Além das disposições dentro deste Código que lhes forem aplicáveis:
a) - Os hospitais e estabelecimentos congêneres deverão observar um
recuo obrigatório de 3m (três metros) das divisas dos lotes.
b) - As janelas das enfermarias e quartos para doentes deverão receber
insolação durante 2 (duas) horas no mínimo. no período entre 9 (nove) e
16(dezesseis) horas, consideradas para o solstício de inverno (dia mais curto
do ano):
c) - Os quartos para doentes e as enfermarias deverão satisfazer as seguintes
exigências: I - Ter pé direto mínimo de 3m (três metros);
II -área total de iluminação não inferior a 1/5 (um quinto) da área do piso do
compartimento;
III - área de ventilação não a inferior a 1/8 (um oitavos) da exigível para
iluminação;
IV - portas de acesso de 1m (um metro) de largura por 2m (dois metros) de altura
no mínimo;
V - Ter área útil de 8m2 (oito metros quadrado) quando tiverem um leito,
no mínimo;
VI - Ter área útil de 14m2 (quatorze metros quadrados) quando tiverem
dois leitos no mínimo;
VII - Ter área útil de 6m2 (seis metros quadrados) por leito quando tiverem
leitos para adultos e 3,50m2 (três metros e cinqüenta centímetros quadrados) por
leito de crianças, não podendo haver em um só compartimento mais de 8 (oito)
leitos.
VIII - Ter largura de 2,50 (dois metros e cinqüenta centímetros), no mínimo;
IX - Ter as portas internas revestidas ou pintadas com material impermeável,
lavável e resistente até a altura de 2,00m (dois metros), no mínimo;
X - Ter piso revestido de material que proporcione isolamento térmico;
XI - Ter lavatório nos quartos de doentes que não tenham compartimento
sanitário privado.
Art. 78 - As paredes das salas de operação deverão =ser revestidas ou
pintadas com material impermeável,lavável e resistente a freqüentes
lavagens, tendo todos os cantos arredondados.
Art. 79 Todas as salas auxiliares das unidades de enfermagem deveram ter
pisos e as paredes ate a altura mínima de 2,00m (dois metros) revestidas de
material impermeável e resistente.
Art. 80 - Em cada pavimento os compartimentos sanitários deverão ser
separados para cada sexo, contendo no mínimo:
a) - Uma bacia sifonada e um lavatório para cada 8 (oito) leitos da seção
feminina ou masculina.
1º - Na contagem dos leitos não serão computados os de quartos que já
disponham de compartimentos sanitários privativos.
2º - Os compartimentos sanitários coletivos não poderão ter comunicação direta
com enfermarias, copas ou cozinhas.
Art. 81 - Deverão haver compartimentos sanitários em cada pavimento para
empregados separados para ambos os sexos, cujo numero mínimo de aparelhos será
calculado por turno de trabalho, nas seguintes proporções:
1 - Uma bacia sifonada, um mictório e um lavatório para cada 20 empregados do
sexo feminino.
2 - Duas bacias sifonadas, um mictório e um lavatório para cada 20 empregados do
sexo masculino.
3 - um chuveiro para grupo de 10 empregados calculados separadamente
para cada sexo.
Art. 82 - Os corredores onde haja passagem de doentes, deverão ter
largura mínima de 2,00m (dois metros).
Art. 83 - As passagens e estabelecimentos congêneres deverão ter no mínimo
um quarto destinado exclusivamente para isolamentos de doentes ou suspeitos
de serem portadores de doenças infecto contagiosas, de modo que os doentes
fiquem separados, segundo a infecção.
Parágrafo único - O quarto deve ter compartimento sanitário privativo, e
pelo menos, uma janela envidraçada voltada para o corredor, que permita
visita aos doentes sem contato direto com eles.
Art. 84 - As maternidades deverão ser instaladas de acordo com as
determinações deste Código, na parte referentes a higiene das construções
em geral obedecendo, ainda às seguintes condições:
a) - Os dormitórios terão capacidade de 08 (oito) leitos no máximo, podendo os destinados as gestantes ter 16 (dezesseis) leitos.
b) - Haverá quartos destinados ao trabalho de parto e outros separados do corpo
de edificação, destinados ao isolamento dos casos de infecção,
(puerperal e oftalmia purulenta, respectivamente).
Art. 85 - Todos os hospitais deverão possuir local destinados instalação de
incineração do lixo séptica ou cirúrgico.
Art. 86 - Nos hospitais deverão ser obrigatório a instalação de
reservatório de água com capacidade mínima de 300lts/leitos.
Art. 87 - Em caso de existência de necrotério e capelas mutuarias, estes
deverão estar construídos em local isolado, com distancia mínima de 10m (dez
metros) dos terrenos vizinhos).
Parágrafo único - A área mínima se necrotério deve ser de 15m2 (quinze metros
quadrados).
SEÇÃO VIII
LOCAIS DE REUNIÃO E DIVERSÕES PÚBLICAS
Art. 88 - Para efeito deste Código, consideram-se casas ou locais de
reunião aqueles onde possa haver aglomeração de pessoas, tais como: cinemas,
salões de esportes, salões de bailes congêneres.
Art. 89 - Os estabelecimentos destinados a casa ou locais de reunião, deverão
satisfazer às seguintes exigências:
I - todos os elementos da construção que constituem a estrutura do edifício, bem
como as paredes e escadas, deverão se de material incombustível.
II - não poderá haver porta ou qualquer vão de comunicação interna entre
as dependências das casas de diversões e as edificações vizinhas.
III - As portas de saídas das salas de espetáculos deverão necessariamente
abrir para o lado de fora ou sentido de escoamento da sala e ter na sua
totalidade a largura correspondente a um centímetro por pessoa , prevista na
lotação total, observando a largura mínima de 2m (dois metros para cada porta.
IV - Estas salas terão o pé direito mínimo de 4m (quatro metros).
V - As paredes dos espaços destinados ao público, deverão receber
revestimento impermeável e resistente até a altura de 2m (dois metros).
VI - Quando se tratar de espetáculos ou divertimentos que exigem que seja
conservado fechado o local durante a sua realização, será obrigatório a
instalação de aparelhos para renovação mecânica de ar.
VII - Compartimento sanitários destinados ao público deverão ser separados para
utilização de um e outro sexo.
VIII - A largura mínima das passagens longitudinais será de 1m (um metro) e
das transversais de 1,70m (um metro e setenta centímetros), para que sejam
utilizados por um numero de pessoas igual ou inferior a 100m (cem metros).
IX - Ultrapassando esse número, aumentarão a largura na razão de 8 (oito) por
pessoa excedente.
X - A largura das passagens longitudinais é medida eixo a eixo dos braços das
poltronas ou entre esse e as paredes; e a das passagens transversais é medida
encosto a encosto das poltronas.
Art. 90 - As casas ou locais de reunião deverão ser dotados de instalações e
equipamentos adequados contra incêndio de acordo com as normas legais e
regulamentares em vigor.
Art. 91 - Nas edificações destinadas a cinema e teatro, deverão ser
adotadas medidas para evitar transmissão de ruídos.
Art. 92 - Nos cinemas e teatros, a disposições das poltronas será feita
em setores separados por passagens longitudinais e transversais. As
poltronas serão dispostas em filas e observando o seguinte:
a) - O espaçamento mínimo entre filas, medindo de encosto a encosto, será de
0,90cm (noventa centímetros).
b) - Cada fila não poderá conter mais de 15 poltronas; c) - Será de 5 (cinco) o número máximo de poltronas das series que terminarem
junto as paredes.
Art. 93 - A declividade do piso nos cinemas e teatros deverá ser de metal que
assegure ampla visibilidade ao espetáculo sentado em qualquer ponto ou ângulo
do salão.
Art. 94 - Os cinemas e teatros deverão dispor de salas de espera.
Art. 95 - As cabinas de projeção de cinemas deverão satisfazer as seguintes
condições:
a) - área mínima de 4m2 (quatro metros quadrados);
b) - Porta de abrir para fora ou no sentido do
escoamento da sala;
c) - Ser construía e revestida com material incombustíel.
Art. 96 - Os teatros e auditórios deverão ter parte destinados aos artistas,
com acesso direto de exterior e independente da parte reservada ao
público, compreendendo camarins e instalações sanitárias para cada sexo, dotados
de bacias sifonadas, chuveiros e lavatórios.
SEÇÃO IX
DAS ESCOLAS E DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO
Art. 97 - As edificações destinadas a estabelecimentos escolares,
deverão obedecer às normas estabelecidas pela Secretaria da Educação
do Estado, além das disposições deste Código que lhes forem aplicáveis.
SEÇÃO X
DOS EDIFÍCIOS PÚBLICOS
Art. 98 - Além das demais disposições deste Código que lhes forem aplicáveis,
os edifícios públicos deverão obedecer ainda as seguintes condições mínimas,
para cumprir o previsto no artigo 3º da presente Lei;
I - Rampas de acesso ao prédio deverão ter declividade máxima de 8%
(oito por cento), possuir piso antiderrapante e corrimão na altura de
0,75cm (setenta e cinco centímetros);
II - Na impossibilidade de construção de rampas, as portarias deverá ser no
mesmo nível da calçada.
III - Quando da existência de elevadores, estes Deverão ter dimensões
mínimas de 1,10 X 1,40cm ( um metro e dez centímetros por um metro e quarenta
centímetros);
IV - Os elevadores deverão atingir os pavimentos, inclusive gangues e sub-
solos.
V - Todas as portas deverão ter largura mínima de 0,80cm (oitenta
centímetros).
VI - Os corredores deverão ter largura mínima de 1,20cm (um metro e vinte
centímetros).
VII - A altura máxima dos interruptores, campainhas e painéis de elevadores será
de 0,80cm (oitenta centímetros).
Art. 99 - Em pelo menos um gabinete sanitário de cada banheiro masculino,
deverão ser obedecidas as seguintes condições.
I – Dimensões mínimas de 1,40cm X 1,85cm (um metro e quarenta centímetros por
um metro e oitenta e cinco centímetros).
II - O eixo de vaso sanitário deverá ficar a uma distância de 0,45cm
(quarenta e cinco centímetros) das redes laterais;
III - As portas não poderão abrir para dentro dos gabinetes sanitários,
e terão no mínimo de 0,80 (oitenta centímetros) de largura;
IV - A parede lateral é mais próximas ao vaso
sanitário, bem como o lado interno da porta deverão ser dotado de al‡as de
apoio, a uma altura de 0,80 (oitenta centímetros). V - Os demais equipamentos não poderão ficar a altura superiores a 1,00m (um
metro).
SEÇÃO XI
DOS POSTOS DE ABASTECIMENTOS DE VEÍCULOS
Art. 100 Além de outros dispositivos deste código que lhes forem aplicáveis os
postos de abastecimentos de veículos estarão sujeitos aos seguintes ítens:
I - Apresentação de projetos detalhados dos equipamentos e
instalações;
II - Construção em materiais incombustíveis;
III - Construção de muro de alvenaria de 2,00m (dois metros) de altura
separado-os das propriedades vizinhas;
IV - Construção de instalações sanitárias franqueadas ao público, separadas para
ambos os sexos.
Parágrafo único - As edificações para postos de abastecimento de
veículos, deverão ainda observar as normas concernentes a legislação
vigente sobre inflamáveis.
SEÇÃO XII
DAS ÁREAS DE ESTACIONAMENTO
Art. 101 - As condições para o cálculo de número de vagas de veículos serão
na proporção abaixo discriminada, por tipo de uso das edificações:
I - Residência unifamiliar : 1 (uma) vaga por unidade residência.
II - Residência multifamiliar : 1 (uma) vaga por unidade residencial.
III - Supermercado com área superior a 200,00m2 (duzentos metros
quadrados) 1 (uma) vaga para cada 25,00m2 (vinte e cinco metros quadrados) de
área útil.
IV - Restaurantes, churrascarias ou similares, com área útil superior a
250,00m2 (duzentos e cinqüenta metros quadrados) 1 (uma) vaga para
cada 40,00m2 (quarenta metros quadrados) de área útil.
V - Hotéis, albergues ou similares - 1 (uma) vaga para cada 2 (dois)
quartos.
VI - Motéis - 1 (uma) vaga por quarto.
VII - Hospitais, clinicas e casas de saúde - 1 (uma) vaga para cada 100,00m2 de
área útil.
Parágrafo único - Será considerada a área útil para os cálculos referidos
neste artigo, as áreas utilizadas pelo publico, ficando excluídos:
depósito, cozinhas, circulação de serviços ou similares.
Art. 102 - A área mínima por vaga será de 15,00m2 (quinze metros quadrados)
com largura mínima de 3,00m (três metros).
Art. 103 - Será permitido que as vagas de veículos exigidas para as
edificações ocupam as áreas liberadas pelos afastamentos laterais, frontais
ou de fundos.
Art. 104 - As áreas de estabelecimentos que porventura não estejam
previstas neste Código, serão por semelhança estabelecidas pelo órgão
competente da Prefeitura Municipal.
CAPITULO IX
DAS DEMOLIÇÕES
Art. 105 - A demolição de qualquer edifÍcio, só poderá ser executada
mediante licença expedida pelo órgão competente da Prefeitura Municipal.
Parágrafo único - O requerimento de licença para demolição, deverá ser
assinado pelo proprietário da edificação ser demolida.
Art. 106 - A Prefeitura Municipal poderá, a juízo do órgão técnico competente, obrigar a demolição de prédios que estejam ameaçados de desabamento ou de obras
em situações irregular cujos os proprietários não cumprirem com as
determinações deste Código.
CAPITULO X
DAS CONSTRUÇÕES IRREGULARES
Art. 107 - Qualquer obra, em qualquer fase sem a respectiva licença estará
sujeita a multa, embargo interdição e demolição.
Art. 108 - A fiscalização, no âmbito de sua competência expedira
notificações e autos de infração para cumprimento das disposições
deste Código, endereçados aos proprietários das obras, responsável
técnico.
Art. 109 - As notificações serão expedidas apenas para o cumprimento de
algumas exigências assessória contida no processo, ou regularização
projeto, obra ou simples falta de cumprimento de disposição deste código.
1º - Esgotado o prazo de notificação, sem que a mesma seja atendida, lavrar-
se-á o auto de infração
2º - Expedida a notificação esta terá o prazo de 10 (dez) dias para ser
cumprida, quando se tratar de obras de grandes proporções. Nos casos de
pequenas obras, o prazo de cumprimento da notificação, será de 15 (quinze)
dias. (alterado pelo artigo 1º da Lei nº de 05/01/1998).
Art. 110 - Não caberá notificação, devendo. o infrator ser imediatamente
autuados:
I - Quando iniciar obra sem a licença da Prefeitura Municipal.
II - Quando não cumprir a notificação no Prazo regulamentar;
III - Quando houver embargo ou interdição.
Art. 111 - A obra em andamento, seja ela de reparo,reconstrução,
reforma ou construção será embargada, sem prejuízo das multas e outras
penalidades, quando:
I - estiver sendo executada sem licença ou alvará da Prefeitura Municipal, nos
casos em que o mesmo for necessário conforme previsto na presente lei.
II - for desrespeitado o respectivo projeto.
III - o Proprietário ou responsável pela obra recusar-se-á qualquer
notificação da Prefeitura Municipal referente às disposições deste Código.
IV - Não forem observadas o alinhamento e nivelamento;
V - estiver em risco sua estabilidade.
Art. 112 - Para embargar uma obra, deverá o fiscal ou funcionário credenciado
pela Prefeitura Municipal lavrar um auto embargo.
Art. 113 - O embargo somente terá levantado após o cumprimento das exigências
consignadas no auto do embargo.
Art. 114 - O prédio ou qualquer de suas dependências poderá ser interditado,
provisório ou definitivamente, pela Prefeitura Municipal, nos seguintes
casos:
I - ameaça a segurança e estabilidade das construções próximas;
II - obras em andamento com risco para publico ou para o pessoal da obra;
Art. 115 - Não atendida a interdição e não realizada a intervenção
ou indeferido o respectivo recurso, terá inicio a competente AÇÃO JUDICIAL.
CAPITULO XI
DAS MULTAS
Art. 116 - A aplicação das penalidades previstas no capitulo 1º X da presente
Lei, não eximem o infrator da obrigação do pagamento de multa por infração e da
regularização da mesma.
Art. 117 - As multas serão calculadas pela UFIR (unidade fiscal de
referência) por metro quadrado e obedecerá o seguinte escalamento: I - Iniciar ou executar obras sem licença da Prefeitura;
a) - Edificação com área até 60,00 metros quadrados, multas de 60
(sessenta) UFIR'S;
b) - Edificação com área entre 61,00 metros quadrados e 75,00 metros
quadrados, multa de 100 (cem) UFIR'S;
c) - Edificação com área entre 76,00 metros quadrados e 100,00 metros
quadrados, multas de 800 (oitocentos) UFIR'S;
d) - Edificação com área acima de 100,00 metros quadrados, multa de 1.000 (mil)
UFIR'S;
II - Executar obras em desacordo com o Projeto aprovado, multa de 100 (cem)
UFIR'S;
III - Construir em desacordo com o termo de alinhamento, multa de 100 (cem)
UFIR'S;
IV - Omitir no projeto a existência de cursos d'água ou topografia
acidental, que exigem obras de contenção de terreno, multas de 75 (setenta e
cinco) UFIR'S;
V - Demolir prédios sem a licença da Prefeitura, multas de 100 (cem) UFIR'S;
VI - Não manter no local da obra, projeto ou alvará de execução da obra,
multa de 60 (sessenta) UFIR'S;
VII - Deixar matérias sobre o leito do logradouro público além do
tempo necessário de 4:00 horas, para descarga e remoção, multa de 150 (cento
e cinqüenta) UFIR'S;
VIII - Deixar de colocar tapumes e andaimes em obras que atinjam o
alinhamento, multa de 100 (cem) UFIR'S." (Os valores em ufir serão convertidos
em real pelo índice de R$ 1.06, conforme A.N. nº 002 de 24/01/2001 do GSF).
Art. 118 - Art. 118 - O contribuinte terá o prazo de 10 (dez) dias a
contar da data de intimação ou autuação para legalização de obra ou a
sua modificação sob pena de ser considerado reincidente.(alterado pelo artigo da
Lei nº 1773 de 05/01/1998).
Art. 119 - na reincidência, as multas serão aplicadas em dobro.
Art. 120 - As multas não pagas, no exercício, serão inscritas na divida ativa.
CAPITULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 121 - A numeração de qualquer prédio ou unidade residencial será
estabelecida pela Prefeitura Municipal.
Art. 122 - É obrigação de proprietário a colocação da placa de numeração que
deverá ser fixada em lugar visível.
Art. 123 - Esta lei entrará em vigor na data de publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ARAGUAINA, aos 15 dias do mês de
dezembro do ano de 1.989.
JOÃO BATISTA DE JESUS RIBEIRO
Prefeito Municipal
A N E X O
Para fins deste Código. adota-se as seguintes definições técnicas:
I - ACRÉSCIMO - Aumento de uma edificação, quer no sentido vertical, quer
no sentido horizontal, realizado após a conclusão da mesma;
II - AFASTAMENTO - Distancia entre a construção e as divisas do lote que está
localizada, podendo ser frontal, lateral ou fundos;
III - ALINHAMENTO - Linha projetada e locada ou indicada pela Prefeitura
Municipal, para marcar o limite entre o lote e o logradouro público.
VI - ALVARÁ - Autorização expedida pela autoridade municipal para execução
de obras de construção, modificações reformas ou demolições;
V - ANDAIME - Estado provisório de madeira ou material metálico para
sustentar os operários em trabalhos acima do nível do solo;
VI - ÁREA DE CONSTRUÇÃO - área total de todos os pavimentos de uma
edificação, inclusive o espaço ocupado pelas paredes;
VII - BALANÇO - Avanço de construção sobre o alinhamento do pavimento
térreo;
VIII - COTA - Número que exprime, em metros ou outra unidade de comprimento
distância verticais ou horizontais;
IX - DECLIVIDADE - Inclinação do terreno;
X - DIVISA - Linha limítrofe de um lote ou terreno;
XI - EMBARGO - Paralisação de uma construção em decorrência de
determinações administrativas e judiciais;
XII - FOSSA - Tanque de alvenaria ou concreto onde se depositam as águas de
esgoto e as matérias sofrem processo de desintegração;
XIII - FUNDAÇÃO - parte da estrutura localizada abaixo do nível do solo e
que tem por função distribuir a carga ou esforços da edificação pelo terreno;
XIV - HABITE-SE - Autorização expedida pela autoridade municipal para
uso de ocupação de edificação concluídas;
XV - INTERDIÇÃO - Ato administrativo que impede a ocupação de uma
edificação;
XVI - MARQUISES - Estrutura em balanço destinadas a cobertura e proteção de
pedestres;
XVII - LOGRADOURO PUBLICO, parte da superfície da cidade destinada ao
transito ou uso público, oficialmente reconhecida por uma designação
própria
XVIII - MUROS DE ARRIMO - Muros destinados a suportado os esforços do
terrenos;
XIX - NIVELAMENTO - Regularização do terreno através de cortes e aterro;
XX - PASSEIO - parte do logradouro destinado a circulação de pedestres ( o
mesmo que calçada );
XXI - PÉ-DIREITO - Distancia vertical entre o piso e o teto de um
compartimento;
XXII - RÉCUO - Incorporação do logradouro público de uma área de terreno em
virtude de afastamento obrigatório;
XXIII- SUMIDOURO - Poço destinado a receber afluente da fossa séptica e
permitir sua infiltração subterrânea;
XXIV - TAPUME - Proteção de madeira que cerca toda extensão do canteiro de
obras;
XXV - TAXA DE OCUPAÇÃO - Relação entre a área do terreno ocupada pela
edificação e área total do terreno;
XXVI - VAGA - Área destinada a guarda de veículos dentro dos limites do
lote;
XXVII - VISTORIA - Diligência efetuada por funcionários credenciados
pela Prefeitura, para verificar as condições de uma edificação, ou obra em
andamento.
LEI Nº 1.773 De 05 de Janeiro de 1998.
ALTERA 2º, DO ART. 109; ART. 117,
TODOS OS INCISOS E ALINEAS E ARTIGO
118, DA LEI Nº 999 DE 15/12/89.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUAÍNA, ESTADO DO TOCANTINS, APROVOU, e Eu,
Prefeito Municipal, no uso de minhas atribuições legais, SANCIONO a seguinte
Lei:
“Art. 1º - Ficam alterados o 2º, do Artigo 109; Artigo 117, todos os incisos,
alíneas e artigo 118, da Lei nº 999, de 15/12/89, os quais respectivamente,
passam a ter a seguinte redação:
2º - Expedida a notificação esta terá o prazo de 10 (dez) dias para ser
cumprida, quando se tratar de obras de grandes proporções. Nos casos de
pequenas obras, o prazo de cumprimento da notificação, será de 15 (quinze)
dias.
Art. 117 - As multas serão calculados pela UFIR (unidade fiscal de
referência) por metro quadrado e obedecerá o seguinte escalamento:
I - Iniciar ou executar obras sem licença da Prefeitura;
a) - Edificação com área até 60,00 metros quadrados, multas de 60
(sessenta) UFIR'S;
b) - Edificação com área entre 61,00 metros quadrados e 75,00 metros
quadrados, multa de 100 (cem) UFIR'S;
c) - Edificação com área entre 76,00 metros quadrados e 100,00 metros
quadrados, multas de 800 (oitocentos) UFIR'S;
d) - Edificação com área acima de 100,00 metros quadrados, multa de 1.000 (mil)
UFIR'S;
II - Executar obras em desacordo com o Projeto aprovado, multa de 100 (cem)
UFIR'S;
III - Construir em desacordo com o termo de alinhamento, multa de 100 (cem)
UFIR'S;
IV - Omitir no projeto a existência de cursos d'água ou topografia
acidental, que exigem obras de contenção de terreno, multas de 75 (setenta e
cinco) UFIR'S;
V - Demolir prédios sem a licença da Prefeitura, multas de 100 (cem) UFIR'S;
VI - Não manter no local da obra, projeto ou alvará de execução da obra,
multa de 60 (sessenta) UFIR'S;
VII - Deixar matérias sobre o leito do logradouro público além do
tempo necessário de 4:00 horas, para descarga e remoção, multa de 150 (cento
e cinqüenta) UFIR'S;
VIII - Deixar de colocar tapumes e andaimes em obras que atinjam o
alinhamento, multa de 100 (cem) UFIR'S."
" Art. 118 - O contribuinte terá o prazo de 10 (dez) dias a contar da data
de intimação ou autuação para legalização de obra ou a sua modificação sob
pena de ser considerado reincidente" .
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ARAGUAÍNA-TO., aos 05 dias do mês de Janeiro
de 1998.
PAULO SIDNEI ANTUNES
Prefeito Municipal