LEI MUNICIPAL 2837, DE 18 DE MARÇO DE 2013.
"DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
EVENTUAL NA MODALIDADE AUXÍLIO
MORADIA EMERGENCIAL EM VIRTUDE DA
SITUAÇÃO ANORMAL, ÀS VÍTIMAS DE
CATÁSTROFES E/OU EM ESTADO DE RISCO".
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAGUAÍNA, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas
atribuições legais, conferidas pelo Artigo 69, inciso IV da Lei Orgânica do Município, faz saber
que a Câmara Municipal APROVOU, e Eu, SANCIONO a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica autorizada, em caráter excepcional e temporário, a concessão de
benefício eventual denominado "Auxílio Moradia Emergencial", às famílias vítimas de
catástrofes ou que morem em áreas de risco, que tenham ficado ou possam ficar
desabrigadas ou desalojadas.
§ 1º O Auxílio Moradia Emergencial destina-se à garantia das condições de moradia
às famílias atingidas por catástrofes, como direito relativo à cidadania.
§ 2º Considerar-se-á, para efeitos desta Lei:
I - Beneficiário principal: A pessoa natural representante da família beneficiária, que
receberá o benefício em seu próprio nome e sob sua responsabilidade;
II - Beneficiários secundários: As pessoas naturais integrantes da família
beneficiária, que forem também beneficiadas pelo Auxílio Moradia Emergencial recebido
pelo beneficiário principal.
Artigo 2º - Compete, de forma concorrente e conjunta, à Secretaria do Trabalho e
Ação Social, à Secretaria da Habitação e à Defesa Civil, o reconhecimento das famílias
atingidas pelas catástrofes que terão direito ao Auxílio Moradia Emergencial, nos termos
desta Lei.
§ 1º Compete à Secretaria do Trabalho e Ação Social realizar o acompanhamento e
o monitoramento familiar durante a concessão do Auxílio Moradia Emergencial.
Artigo 3º - São requisitos para a concessão do Auxílio Moradia Emergencial:
I - que a residência da família tenha sido interditada ou declarada em área de risco
pela Defesa Civil;
II - que a família beneficiária tenha renda familiar de até 3 (três) salários-mínimos.
Artigo 4º - O Auxílio Moradia Emergencial compreenderá o pagamento de valor
mensal destinado exclusivamente à locação de moradia para a família beneficiária, limitado
R$ 300,00 (trezentos reais) por família beneficiada.
§ 1º O valor do Auxílio Moradia Emergencial será pago diretamente ao Beneficiário
mediante depósito em conta corrente bancária ou cheque nominal.
§ 2º O Auxílio Moradia Emergencial será pago até o quinto dia útil de cada mês.
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§ 3º Para ter direito ao benefício de Auxílio Moradia Emergencial, o beneficiário
direto assinará, obrigatoriamente, um Termo de Responsabilidade e Conduta, onde
constarão seus direitos, deveres e obrigações, a ser elaborado pelos órgãos municipais
citados no Artigo 2º da presente Lei.
§ 4º Caberá às famílias beneficiárias a escolha do imóvel a ser alugado, sendo de
responsabilidade da mesma a sua conservação e os pagamentos de taxas e impostos.
Artigo 5º - O Auxílio Moradia Emergencial terá prazo de vigência de até 06 (seis)
meses, podendo ser prorrogado por igual período.
Artigo 6º - Será imediatamente suspenso o pagamento do Auxílio Moradia
Emergencial, a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses:
I - quando o beneficiário for incluído em qualquer programa de habitação, nas
esferas municipal, estadual ou federal;
II - quando for dada solução habitacional para a família beneficiária ou quando esta
conquistar autonomia financeira, mediante manifestação circunstanciada e fundamentada
da Secretaria do Trabalho e Ação Social;
III - quando se verificar o descumprimento a quaisquer dos requisitos do Artigo 3º
ou das condições do Artigo 4º da presente Lei, inclusive às cláusulas do Termo de
Responsabilidade e de Conduta;
IV - quando o beneficiário não atender a qualquer comunicado ou solicitação da
Secretaria do Trabalho e Ação Social ou da Secretaria da Habitação.
Artigo 7° - O imóvel desocupado pela família optante ao recebimento do Auxílio
Moradia Emergencial, se situado em Área de Preservação Permanente (APP) ou área sujeita
a inundação, será imediatamente demolido.
Artigo 8º - As despesas orçamentárias decorrentes do Auxílio Moradia Emergencial
ficarão a cargo da Secretaria da Habitação.
Parágrafo único - As despesas a que se refere o caput, limitar-se-ão inicialmente a
200 (duzentas) famílias.
Artigo 9° - Mensalmente serão publicados no Diário Oficial do Município os
beneficiários.
Artigo 10 - Eventuais casos omissos serão decididos, de forma motivada e
justificada, por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Artigo 11 - Fica autorizado à abertura de crédito orçamentário para o cumprimento
desta Lei, a ser consignado na Secretaria da Habitação.
Artigo 12 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
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GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ARAGUAÍNA, ESTADO DO TOCANTINS, aos
18 (dezoito) dias do mês de março de 2013.
RONALDO DIMAS NOGUEIRA PEREIRA
Prefeito Municipal
- Lei Municipal publicada no DOM nº 308, Ano II, segunda - feira, 18 de Março de 2013.
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